TRF1 - 1023483-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de AILTON MAIA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023483-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON MAIA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA LUZ - PA25525, NEILTON GOMES CARNEIRO - PA13892-A e WELBSON ALVES DA SILVA - PA27051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 36 anos de idade, em união consensual, ensino fundamental incompleto, lavrador.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “Refere que indo de moto para o trabalho no dia 12.10.22, travou o freio da frente, caiu e bateu o antebraço esquerdo; que foi atendido no UPA de Mojú e encaminhado o H.
Santa Rosa (Abaetetuba), sendo operado do punho; que foi submetido a várias sessões de fisioterapia; que sente dor quando faz esforço e que a mão não fecha totalmente perdendo a força.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON MAIA SANTOS - CPF: *05.***.*35-55 (AUTOR)
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22/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:52
Juntada de manifestação
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18/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:32
Juntada de contestação
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18/11/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/10/2024 14:14
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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08/08/2024 14:53
Juntada de manifestação
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05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:40
Perícia agendada
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24/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2024 15:34
Juntada de manifestação
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18/06/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/05/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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