TRF1 - 1055099-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055099-06.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA - GO40554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
O benefício previsto no art. 20 da lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é devido ao idoso, maior de 65 anos, e ao deficiente que não tiverem meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício requerido – amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência – é necessária a comprovação de que o beneficiário seja portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, e que não possua meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, devendo provar, para tal, que a família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 2º e 3º, da citada lei nº 8.742/1993.
No caso dos autos, o laudo médico pericial apresentado pelo expert do Juízo concluiu que a parte autora, nascida em 1963, apresenta hérnias discais lombares (M54.9), espondiloartrose lombar(M19), AVC isquemico sequelar (I64), hipertensao arteria l(I10) e dislipidemia (E78.9).
Apresenta dificuldades para deambular e realizar pequenos esforços fisicos.
Em esclarecimento ao laudo apresentado, o perito judicial informou que a impedimento é de longo prazo.
Também foi realizada perícia socioeconômica da parte autora, que constatou que vive em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, quanto à prova da miserabilidade o enunciado nº 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais prevê que “a comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunhas.” Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 11/03/2024.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/12/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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