TRF1 - 1060228-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ELZO LOPES CARDOSO SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060228-89.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZO LOPES CARDOSO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDITH BATISTA DOS SANTOS LIMA - GO13452 e CARLA RENATA DE LIMA - GO50706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Elzo Lopes Cardoso Sobrinho postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente/temporária.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem como requisitos a incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho ou da atividade habitual do segurado (arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99).
Conforme dispõe o art. 78 do Regulamento, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se irrecuperável, seja aposentado por invalidez.
Já para a concessão do benefício por incapacidade permanente, que está regulada nos arts. 42 a 47 do Plano de Benefícios e nos arts. 43 a 50 do Decreto n° 3.048/1999, exige-se a incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade profissional e, no momento da sua constatação, deve ser considerada, a juízo médico, permanente e irreversível, podendo ser revista posteriormente, a pedido do segurado ou da previdência.
Além destes requisitos, estes benefícios exigem carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses do art. 26, II, e art. 39, I, da lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, porquanto inexiste nos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio autor ou por procurador munido de poderes especiais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
22/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:50
Juntada de contestação
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24/02/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:17
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ELZO LOPES CARDOSO SOBRINHO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/01/2025 14:21
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/12/2024 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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