TRF1 - 1007883-40.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:17
Juntada de Informação
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10/06/2025 20:48
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 20:48
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 12:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007883-40.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIANA GOMES CERQUEIRA - BA64764 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por DAIANE CORDEIRO DOS SANTOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de salário maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Rayssa Vitória Almeida Santos, ocorrido em 05/03/2022.
A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Em audiência realizada (ID. 2178696462), a autora afirmou que que mora no povoado de Jacaré e trabalha no terreno de sua família, onde exerce atividade rural.
No caso vertente, embora a prova oral tenha sido favorável, não há início de prova material.
A autora apresenta documento de concessão de salário maternidade em nome de sua mãe (ID. 2148788872) e documentos referentes à propriedade em que afirmar trabalhar em nome de terceiro (ID. 2148788393).
Assim, não cumprido o período de carência para a obtenção do benefício do salário-maternidade (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), não faz jus a autora ao pagamento do benefício previdenciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Guanambi/Bahia.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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28/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:34
Juntada de Ata de audiência
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09/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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12/11/2024 18:07
Juntada de contestação
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10/10/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:15
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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23/09/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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