TRF1 - 1007629-89.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007629-89.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007629-89.2023.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR EGIDIO LIMEIRA CABRAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583-A e JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 1007629-89.2023.4.01.3701 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autoracontra sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de licença-capacitação, com fulcro no art. 87 da Lei nº 8.112/90, para o curso de "Didáca e Design Instrucional ", com carga horária de 360 h EAD, ofertado pela UNIEDUCAR com data para início em 01/07/2021 e término no dia28/09/2021, conforme Requerimento de Licença para Capacitação EFETIVO-DEL04-MA (31184972) e Projeto EAD - Didáca e Design Instrucional (31190062).
Posteriormente, passou a requerer a participação em curso de Libras, a ser realizado de forma remota entre 01 de maio de 2024 e 29 de julho de 2024. .
O apelante sustenta, nas razões de apelação, que o curso requerido, a título de licença-capacitação, foi substituído por curso de Libras, devidamente reconhecido pelo MEC, sendo este compatível com os objetivos da Polícia Rodoviária Federal, instituição a que pertence.
Alega que a sentença não observou as provas juntadas na réplica e que o curso é de interesse da Administração.
Sustenta, ainda, que a decisão violou dispositivos legais (art. 81, V da Lei n, 8.112/90; art. 85, §8º do CPC) e constitucionais (art. 93, IX da CF), além de requerer a reforma da sentença para concessão da licença e isenção de custas e honorários.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007629-89.2023.4.01.3701 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de licença-capacitação a servidor público federal para realização de curso de Libras na modalidade à distância, diante da negativa administrativa fundada em ausência de pertinência temática e adequação do curso.
I.
Mérito 1.1 - Da licença-capacitação no regime estatutário A licença para capacitação está prevista no ordenamento jurídico como um direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos legais.
Dispõe a Lei n. 8.112/1990: Art. 87.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Em complemento, estabelece o art. 81 da mesma lei: Art. 81.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) V – para capacitação profissional, nos termos do art. 87.
A regulamentação administrativa se dá por meio do Decreto nº 9.991/2019, cujo art. 19, inciso III, dispõe: Art. 19.
O afastamento para participação em ações de desenvolvimento poderá ser autorizado quando: (...) III – o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
A norma, portanto, vincula a possibilidade de afastamento à necessidade de conciliação com a jornada do servidor, mas não proíbe a concessão quando se trata de curso na modalidade a distância.
No caso, o curso inicialmente pretendido e objeto do prévio requerimento administrativo — "Didática e Design Instrucional" — foi substituído pelo Curso de Libras, cuja carga horária, cronograma e reconhecimento institucional foram trazidos réplica.
Portanto, trata-se de hipótese de mudança da causa de pedir após a contestação, aliás alteração sem justificativa ou mesmo esclarecimento, tanto que não seguiu a sistemática processual para tanto.
Nos termos do CPC, a alteração da causa de pedir após a contestação é, em regra, impossível, exceto se o réu concordar ou se a alteração não modificar o pedido.
A estabilização da lide, que ocorre após a citação e a contestação, visa garantir a estabilidade da relação jurídica processual (CPC, art. 329).
Logo, descabida a pretensão de alterar a causa de pedir e o pedido, razão pela qual está correta a sentença ao analisar a procedência ou não do pedido original.
Quanto ao pedido original, que foi objeto da recusa combatida na presente ação, agiu com acerto o ilustre juiz sentenciante, razão pela qual invoco seus argumentos como fundamento para o presente voto, destacando: [...] No mérito, o autor se insurge contra o indeferimento do seu pedido de licença capacitação para realização do curso de design instrucional.
Nesse ponto, destaco a incoerência entre o pedido de licença-capacitação (Id 1655581974) e a declaração apresentada pelo Instituto Brasileiro de Educação (Id 1655581977).
O autor requereu a licença para realizar o curso de Design Instrucional, todavia, na declaração consta que o autor está matriculado no curso de Libras, nível básico e intermediário, para o qual, inclusive, houve a reiteração da matrícula para o período de 01 de maio de 2024 a 29 de julho de 2024, não sendo possível identificar ao certo a opção de curso do autor.
Em se tratando da licença capacitação, prevista no art. 87 da Lei 8.112/1990, o Decreto 9.991/2019, regulamentando a política de desenvolvimento de pessoas da administração pública federal, em seu art. 19, III, estabelece que o afastamento só será concedido quando “o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.” Não há elementos que possam corroborar a tese de que a realização dos cursos pretendidos pelo autor, que são oferecidos de forma remota, possa dificultar seriamente o desempenho das funções normalmente desenvolvidas em sua rotina de trabalho, já que uma das principais características do ensino à distância é justamente a flexibilidade no cumprimento da carga horária.
A teoria dos motivos determinantes, como alegado pelo autor, não pode ser utilizada para a anulação do ato discutido, já que a motivação apresentada se encontra em consonância com todos os demais elementos do ato, inclusive o objeto e a finalidade.
Há motivação clara e fundamentada na decisão de indeferimento (Id 1655581971), veja-se: "Assim, ao analisar como são ofertados os cursos livres e sua efetiva contribuição para o desenvolvimento de competências no servidor, na atuação no serviço público (pertinência temática), temos que contrapor ao fato de que, para realizá-los, não é exigida escolaridade mínima, diferentemente do exigido para ingresso no quadro da PRF, onde exige-se escolaridade de nível superior, verifica-se que pode haver certa disparidade entre o nível do curso apresentado, com o nível mínimo em que o servidor já se encontra, pois não é razoável investimento em conhecimentos/habilidades muitas vezes básicos e que não agregam efetivamente às competências do servidor." Desse modo, verifica-se que houve a devida análise sobre a conveniência da concessão de licença em favor do autor, não sendo legítima, neste caso, eventual intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, já que não há ilegalidade a ser sanada nem decisão teratológica ou ofensiva ao postulado da razoabilidade.
Ademais, a mera discordância do autor com a decisão tomada não torna o ato ilegal, devendo-se respeitar a discricionariedade conferida à Administração Pública.
Por fim, a decisão exibe fundamentação adequada e suficiente, sobretudo no que diz respeito ao fato de que a entidade que oferta o curso não foi credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, mostrando-se razoável, na avaliação deste julgador, a exigência regulamentar no sentido de que, para fins de concessão de licença-capacitação, a instituição de ensino deve possuir qualidade similar às escolas de governo e às instituições de ensino superior regularmente autorizadas pelo MEC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, firmou o entendimento no sentido de que a concessão, e consequentemente a prorrogação, de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [...] O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário." (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020) Nessa linha, é importante destacar que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVAS.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Processo administrativo que apurou e concluiu pela solicitação e recebimento de vantagem indevida para liberação de veículo que transportava mercadorias sem nota fiscal.
Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa no PAD.
Requerimento de repetição de atos realizados, a partir do novo exame no incidente de sanidade mental.
Indeferimento.
Ausência de prejuízo. 2.
Designações reiteradas para o interrogatório do acusado.
Ausência de cerceamento de defesa. 3.
Hipótese em que o impetrante não apresentou justificativa adequada para necessidade de repetição de produção de provas. 4.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa.
No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário.
Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. 5.
Proporcionalidade e vinculação da sanção aplicada. 6.
Mandado de segurança denegado. (MS 21.985/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017)".
Na hipótese dos autos, conforme acertadamente concluído pelo Juízo singular, não foi constatada qualquer ilegalidade que autorize o reexame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo ora contestado (observando que o ato administrativo combatido refere ao curso de design), devendo a decisão agravada ser mantida in totum.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso Mantidos os honorários fixados na sentença, majorados em R$1 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do § 11, do art. 85 do CPC.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007629-89.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007629-89.2023.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR EGIDIO LIMEIRA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583-A e JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-CAPACITAÇÃO.
CURSO DE LIBRAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor da Polícia Rodoviária Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de licença-capacitação, com fundamento no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, para participação em curso de Libras, realizado na modalidade a distância.
A sentença entendeu que o curso não guardava pertinência temática com as atribuições do cargo exercido. 2.
O curso inicialmente requerido foi substituído por outro de Libras, reconhecido pelo MEC e aceito institucionalmente pela PRF.
A parte autora alega que houve violação a dispositivos legais e constitucionais e requer a reforma da sentença com a concessão da licença e inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de licença-capacitação a servidor público federal para participação em curso de Libras na modalidade a distância, diante da negativa administrativa pautada em ausência de pertinência temática e adequação do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, firmou o entendimento no sentido de que a concessão, e consequentemente a prorrogação, de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 5.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Precedente. 6.
Na hipótese dos autos, conforme acertadamente concluído pelo Juízo singular, não foi constatada qualquer ilegalidade que autorize o reexame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo contestado.nistrativa, embora discricionária, está sujeita a controle judicial, sobretudo quando ausente motivação adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de afastamento para participação em curso de capacitação é ato discricionário da Administração, submetido a juízo de oportunidade e conveniência. 2. controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.” Legislação relevante citada: Lei n. 8.112/1990, arts. 81, V e 87; Decreto n. 9.991/2019, art. 19, III; Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.439/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
24/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002957-62.2023.4.01.3305
Rosangela Oliveira Vargas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:50
Processo nº 1018015-62.2020.4.01.4000
Maria Clecia de Azevedo
Uniao Federal
Advogado: Ana Keuly Luz Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2021 19:33
Processo nº 1007557-29.2023.4.01.3305
Barbara Silva Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dioney SA Bezerra de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:38
Processo nº 1016102-06.2024.4.01.4000
Maria Lucia da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 16:28
Processo nº 1016102-06.2024.4.01.4000
Maria Lucia da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Aurelio Matias Lobo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:37