TRF1 - 1020189-41.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARBOSA BALBINO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020189-41.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS FELIPE BARBOSA BALBINO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS FELIPE BARBOSA BALBINO, representado por sua curadora, na qual postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 124.008.151-8), com fundamento na condição de filho inválido do instituidor, Sr.
José Salvador Balbino, falecido em 04/12/2001.
A parte autora afirma ser portadora de deficiência mental e intelectual desde a infância, com laudos médicos que indicam esquizofrenia (CID F20.0) e retardo mental (CID F71), além de estar sob curatela judicial.
Relata que o benefício foi concedido e mantido até 12/09/2022, tendo sido cessado sob alegação de ausência de erro na concessão original.
Requereu, portanto, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação.
O INSS, em contestação, arguiu em preliminar a ausência de interesse processual.
Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido de forma forçada, uma vez que a parte autora deixou de atender às exigências formuladas, notadamente o comparecimento à perícia médica no bojo do processo administrativo nº 1058115875, o que inviabilizou a análise técnica quanto à condição de invalidez ou deficiência alegada.
A autarquia previdenciária fundamentou a ausência de interesse de agir no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), segundo o qual, quando a extinção do processo administrativo se der sem análise de mérito por fato imputável ao requerente, equipara-se à ausência de requerimento administrativo válido, resultando na ausência de pretensão resistida e, consequentemente, na inexistência das condições da ação. É exatamente o caso dos autos.
Conforme documentos juntados pela autarquia, o processo administrativo foi encerrado sem a realização da perícia médica por ausência de comparecimento injustificado da parte autora, obstando a análise do mérito administrativo.
Tal fato descaracteriza a pretensão resistida indispensável à atuação jurisdicional.
A jurisprudência, inclusive de Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais, é pacífica no sentido de que o indeferimento forçado por inércia do requerente configura ausência de interesse de agir.
A ausência de interesse processual é condição da ação, e sua inexistência impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, diante da extinção do processo administrativo por fato imputável à parte autora (indeferimento forçado).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FELIPE BARBOSA BALBINO - CPF: *77.***.*52-42 (AUTOR)
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:16
Juntada de manifestação
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04/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:37
Juntada de laudo pericial
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05/03/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Perícia agendada
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20/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:50
Juntada de impugnação
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19/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:29
Juntada de contestação
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18/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/09/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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