TRF1 - 1066373-80.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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08/07/2025 11:13
Juntada de inss - demanda concluída
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08/07/2025 10:44
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 11:52
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO LEMOS CADILHE em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066373-80.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME ANTONIO LEMOS CADILHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS - MA15712 e ANA PAULA RAMALHO DANTAS - RN10183 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação O autor requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por tempo de contribuição do professor e no pagamento das prestações vencidas a contar do requerimento administrativo.
Requer, ainda, reconhecimento de períodos e contribuições, descritos na inicial, que não aparecem no CNIS.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento do indeferimento forçado.
Com efeito, o indeferimento forçado ocorre "quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial" (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021).
Contudo, não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Conforme processo administrativo o demandante apresentou na presente demanda os mesmos documentos constantes no processo administrativo, de modo que não há que se falar em indeferimento forçado.
Apreciada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Em relação ao pedido de inclusão de períodos e remunerações no CNIS, com base na CTPS e contracheques, com razão o autor.
O § 2º do art. 29-A da Lei n.º 8.213/91 prescreve que: "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Por sua vez, o Decreto 3048/99, no § 1º do art. 19 diz que: § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Importa assinalar que o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 confere às anotações da CTPS valor probatório relativo quanto ao tempo de serviço ou contribuição, as quais somente podem ser infirmadas por prova em contrário, não sendo a tanto suficiente apenas a alegação, não comprovada, de irregularidade nos registros.
Com efeito, havendo dúvida quanto à autenticidade material ou ideal dos documentos apresentados pelo segurado, incumbe à autarquia realizar pesquisa externa e/ou reclamar do segurado a apresentação de prova outra, iniciativa que, no entanto, não há registro de que haja adotado.
No caso dos autos, o autor apresentou CTPS sem rasuras e alguns contracheques/recibos de pagamento, requerendo a inclusão dos seguintes períodos e remunerações: Em relação ao empregador CENTRO EDUCACIONAL SIRIUS LTDA: requer a retificação do CNIS para contar 14/07/2023 como data final do referido vínculo, conforme disposto na CTPS, bem como a inclusão no CNIS das seguintes competências e remunerações no salário mínimo: • Ano 1989: abril a dezembro; • Ano 1990: janeiro e fevereiro; • Ano 2002: fevereiro e março, setembro a dezembro; Ano 2003: janeiro a julho; Em relação ao empregador GRUPO EDUCACIONAL PARALELO LTDA: requer a retificação do CNIS para contar 31/08/2011, como data final do referido vínculo, conforme CTPS, bem a inclusão no CNIS dos seguintes períodos e remunerações no valor de salário mínimo: Ano 1996: fevereiro a dezembro; • Ano 1997: janeiro a dezembro; • Ano 1998: janeiro a dezembro; • Ano 1999: janeiro a dezembro; • Ano 2000: janeiro a dezembro; • Ano 2001: janeiro, maio, junho, agosto, setembro e dezembro; • Ano 2002: abril, maio, julho e outubro; • Ano 2003: janeiro, abril, agosto a dezembro; • Ano 2004: fevereiro a abril, junho a dezembro; • Ano 2005: janeiro a dezembro; • Ano 2006: março a junho, agosto e outubro;Ano 2007: abril, junho, agosto, novembro e dezembro; • Ano 2008: janeiro a dezembro; • Ano 2009: janeiro a dezembro; • Ano 2010: janeiro a maio, outubro e dezembro; • Ano 2011: fevereiro e abril; Requer, ainda, a inclusão das seguintes competências com as remunerações seguintes, conforme contracheques anexados aos autos: Julho de 2002: R$ 264,00 • Abril de 2004: R$ 270,00; • Dezembro de 2004: ao somar o valor do salário e do 13º, a remuneração alcança o importe de R$ 385,56; • Julho de 2008: R$ 1.310,03; Quanto ao empregador EDUCACIONAL EDUCALLIS LTDA, requer a retificação no CNIS para constar 01/01/2019 como data do referido vínculo, conforme CTPS; No que se refere ao empregador EDUCALLLIS ENSINO MÉDIO LTDA, requer a retificação no CNIS para constar 01/01/2019 como data do referido vínculo, conforme CTPS; Assim, tendo em vista o acervo probatório dos autos, o pedido de retificação/inclusão no CNIS do autor, conforme petição inicial e acima, merece prosperar.
Passarei à análise da aposentadoria por tempo de contribuição como professor.
A origem da aposentadoria vindicada na presente ação deriva da substituição da aposentadoria por tempo de serviço, operada pela Emenda Constitucional 20/1998, por meio da qual se passou a exigir não apenas o exercício do serviço remunerado pelo segurado, mas, ainda, a prova da arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida.
Há, entretanto, em respeito ao direito adquirido, ressalva quanto aos períodos que antecedem a vigência desta nova modalidade de aposentadoria, devendo o tempo de serviço ser contado como tempo de contribuição até o advento da EC 20/1998.
Os requisitos legais desta espécie de aposentadoria estão presentes nos art. 56 e ss., do Decreto nº. 3.048/1999, segundo os quais o benefício será devido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, observado, para ambos, a carência de 180 contribuições mensais – ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, destinada aos segurados filiados ao regime previdenciário pretérito –, sendo dispensado o requisito etário (idade mínima) para sua concessão.
E para o professor segurado, filiado ao RGPS, que comprove exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, consoante expressa dicção do art. 201, §8º, da CRFB/1988[1], operar-se-á a redução de 5 (cinco) anos na contagem do tempo de contribuição.
Desde o advento da aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/1998, excluem-se do privilégio constitucional da redução de 5 (cinco) anos, os professores do ensino superior.
Já no tocante aos professores que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, pronunciou-se o STF – na ADI 3.772, proposta pelo Procurador-Geral da República – pela validade da Lei nº 11.301/2006.
Entretanto, dando-lhe interpretação conforme a constituição, ponderou a Suprema Corte: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5 º, E 201, § 8 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator – 1” (STF - ADI: 3772 DF, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/10/2009, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 16/10/2009 PUBLIC 19/10/2009). (sem grifos no original) Assim, uma vez comprovado que o professor exerceu suas funções em estabelecimentos de ensino básico, fará o mesmo jus a benéfice constitucional de redução dos 5 (cinco) anos na contagem do tempo de contribuição, pouco importando se o mesmo trabalhava em sala de aula ou em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, vez que também integrantes da carreira do magistério.
Após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.
Contudo, aos filiados ao regime previdenciário até 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, quando não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria, tal como a seguir (chamada de regra de transição do pedágio 100%): Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Fixados esses parâmetros legais, adoto o seguinte Demonstrativo de Tempo de Contribuição abaixo, formulado a partir da CTPS e do CNIS do autor: Assim, conforme Demonstrativo acima, em 11/04/2023 (DER), o autor demonstrou ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo (professor), com fundamento na EC 103/2019, art. 20 (regra de transição do pedágio de 100%), pois: (i) cumpriu o requisito idade, com 56 anos, 3 meses e 9 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o requisito Tempo magistério com pedágio, com 34 anos, 1 mês e 22 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 411 meses, para o mínimo de 180 meses.
Por fim, ressalta-se ser inadmissível que a autarquia previdenciária obstaculize o reconhecimento do período trabalhado pela parte autora sob alegação de inexistir prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que não pertence a ela tal ônus, e sim ao gestor público/empregador (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91).
Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição como professor, pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (regra do pedágio de 100%), a partir do requerimento administrativo formulado em 11/04/2023 (DER).
Dispositivo Ante o exposto, na forma que define o art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para condenar o INSS na obrigação de: i) Incluir e retificar no CNIS do autor os períodos e remunerações requeridos na inicial e mencionados na fundamentação desta sentença; ii) Implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 209.334.940-4), pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (regra do pedágio de 100%), com renda mensal inicial a ser apurada pela autarquia previdenciária e pagar ao demandante as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER=DIB: 11/04/2023), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para demonstrar as inclusões e retificações no CNIS do autor, conforme inicial e fundamentação desta sentença, bem como intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença RECOMENDAÇÃO N.º 20/2024 CJF TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR, PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103/2019 (PEDÁGIO 100%) CPF: *06.***.*77-00 NB: 209.334.940-4 ESPÉCIE: B 57 DIB: 11/04/2023 (DER) DIP: 01/06/2025 RMI: A CALCULAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: A CALCULAR JUROS: A CALCULAR TOTAL DEVIDO: A CALCULAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
16/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME ANTONIO LEMOS CADILHE - CPF: *06.***.*77-00 (AUTOR)
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16/05/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:45
Juntada de contestação
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31/10/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 04:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:08
Juntada de manifestação
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31/08/2023 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/08/2023 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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