TRF1 - 0000763-27.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000763-27.2005.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, SYLVANA YAMADA ARANTES DE MELO - DF46938-A EMBARGADO: M G FIGUEIREDO CEREAIS Advogado do(a) EMBARGADO: JOE ORTIZ ARANTES - SP22052-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000763-27.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000763-27.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMARO CESAR CASTILHO - MT4384-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:M G FIGUEIREDO CEREAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOE ORTIZ ARANTES - SP22052-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000763-27.2005.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 376/379), proferida, na vigência do CPC/73, em ação ordinária, visando a cobrança de multa por descumprimento contratual, na qual a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, com fulcro no art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para condenar a apelada ré no pagamento da multa prevista no item 5.2 do Aviso 101/98, no valor de R$ 11.483,28 (onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), com correção monetária até a data da citação e, a partir desta, somente a aplicação da taxa Selic.
A parte sucumbente foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 20, § 3.º, do CPC/73, sendo fixados honorários em favor do curador especial, no máximo da tabela vigente.
Na peça recursal (fls. 384/390), a apelante autora assevera, em síntese, que uma vez não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, conforme determinam os arts. 389, 395 e 407 do CC/2002.
Defende a incidência de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC/2002, quando inexistir cláusula contratual estipulando o seu valor, visto que são consequências do inadimplemento.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada parcialmente a sentença, seja a pretensão autoral acolhida em sua integralidade, com a fixação de juros de mora desde o inadimplemento da obrigação.
Na origem (fl. 399), o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 401/404). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000763-27.2005.4.01.3600 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dando-a, no entanto, por prejudicada, em razão da declaração, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73.
A questão controvertida cinge-se à ação de cobrança, cujo objeto é a imposição de multa contratual diária de 0,5% (meio por cento) por atraso na entrega de mercadorias, prevista no Aviso de Venda e Compra Simultânea 101/98 (Processo 1.604/99), assim como a incidência de correção monetária e juros de mora.
De saída, cumpre consignar o entendimento desta Corte Regional de que a multa por descumprimento contratual, por se tratar de prestação acessória, está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, inciso III, do CC/16.
Todavia, com a entrada em vigor do CC/2002, o prazo prescricional foi reduzido para 3 (três) anos (art. 206, § 3.º, inciso III), com a definição das regras de transição pelo art. 2.028 daquele diploma legal. (Cf.
AC 0003081-17.2005.4.01.4300, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 28/01/2025; AC 002843-61.2005.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 20/12/2024.) Muito bem.
Consabido que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. (Cf.
REsp 1.809.145/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 27/05/2020.) Demais disso, não há falar-se em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado – iura novit curia (o tribunal conhece a lei) – e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 2.056.499/PB, Terceira Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) Na concreta situação dos autos, o laudo pericial (fl. 221) certificou que no Aviso de Venda/Compra Simultâneas 101/98 foi previsto o prazo de entrega da mercadoria até 30/04/1998.
Observa-se, ainda, que a apelante autora objetiva o recebimento de valores, indicando como data inicial 08/04/1998, correspondente à conclusão da licitação e adjudicação do objeto contratual, tendo ajuizado a ação de cobrança apenas em 21/01/2005 (fl. 4), quando já haviam transcorrido mais de 6 (seis) anos desde a celebração do contrato, o que atrai a incidência do art. 178, § 10, inciso III, do CC/16. À vista do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição para, reformando a sentença, julgar extinto o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, com a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3.º, do CPC/73.
Pelo que dou por prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000763-27.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000763-27.2005.4.01.3600 NÃO IDENTIFICADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A NÃO IDENTIFICADO: M G FIGUEIREDO CEREAIS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOE ORTIZ ARANTES - SP22052-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/73.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
NATUREZA ACESSÓRIA DA MULTA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 178, § 10, INCISO III, DO CC/16.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 269, INCISO IV, DO CPC/73.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A questão controvertida cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à presente ação de cobrança, cujo objeto é a imposição de multa contratual diária de 0,5% (meio por cento) por atraso na entrega de mercadorias, prevista no Aviso de Venda e Compra Simultânea 101/98 (Processo 1.604/99), assim como a incidência de correção monetária e juros de mora. 2.
Cumpre consignar o entendimento desta Corte Regional de que a multa por descumprimento contratual, por se tratar de prestação acessória, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 178, § 10, inciso III, do CC/16.
Todavia, com a entrada em vigor do CC/2002, o prazo prescricional foi reduzido para 3 (três) anos (art. 206, § 3.º, inciso III), com a definição das regras de transição pelo art. 2.028 daquele diploma legal.
Precedentes. 3.
Consabido que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias.
Precedente do STJ. 4.
Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado – iura novit curia (o tribunal conhece a lei) – e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
Precedente do STJ. 5.
Na concreta situação dos autos, o laudo pericial certificou que no Aviso de Venda/Compra Simultâneas 101/98 foi previsto o prazo de entrega da mercadoria até 30/04/1998.
Observa-se, ainda, que a apelante ré objetiva o recebimento de valores consignando a data inicial de 08/04/1998, dia da conclusão da licitação e adjudicação do objeto, com o ajuizamento da ação de cobrança somente em 21/01/2005, quando já haviam transcorridos mais de 6 (seis) anos da data do contrato, o que atrai a incidência do art. 178, § 10, inciso III, do CC/16. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, diante da declaração, de ofício, da prescrição (CPC/73, art. 269, inciso IV), com a inversão do ônus da sucumbência.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, pronunciar, de ofício, a prescrição, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 28 de abril a 5 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
23/09/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2014 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2014 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/05/2011 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2011 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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20/05/2011 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/05/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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