TRF1 - 1010902-54.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010902-54.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA CARDOSO NEVES LIMA - BA73553 e ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA - SP344242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o c – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de doença aterosclerótica do coração (CID 10: I251) e insuficiência cardíaca (CID 10: I50), apresentando incapacidade definitiva parcial para o exercício da atividade laborativa atual, sendo possível sua reabilitação profissional.
O expert fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2014.
No tocante à qualidade de segurado, tal requisito foi comprovado nos autos na medida em que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário número 643.966.059-8 (ID: 2181355004), o qual foi concedido em 31/05/2023.
Analisando as circunstâncias pessoais do(a) requerente, verifico que conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, segurado especial rural, analisando o laudo: "portador de doença cardíaca crônica, IAM prévio, submetido a angioplastia e orientado pelo cardiologista assistente a não realizar atividades que exijam esforço físico.
Incapaz para atividades que exijam longas caminhadas ou esforço físico desde 01/04/22".
Logo, resta demonstrado que a parte autora não apresenta condições de ser reabilitado para o exercício da sua profissão.
Logo, entendo que a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Pelas circunstâncias acima exposta entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Fixo a data de início do benefício em 31/05/2023 - data do requerimento na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora já está fazendo jus a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DIB fixada, não havendo nada a questionar sobre retroativos.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalide em favor da parte autora, com DIB em 31/05/2023 e DIP em 01/04/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, versão 2022.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Outrossim, determino que a parte ré proceda à reabilitação profissional da Requerente, tendo em vista que há a indicação de que ele pode exercer outras atividades profissionais compatíveis com sua limitação.
Atente-se que a cessação do benefício está sujeita à prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei 8.213/91).
Consigno que, uma vez oferecida a reabilitação, não poderá o Requerente se escusar de participar da empreitada sem motivo justo, sob pena de cessação do benefício.
Considerando a Medida provisória 767/2017, convertida na lei 13457/2017, e, em se tratando de relação jurídica continuativa, deverá a parte, caso persista a incapacidade, ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente, requerer a prorrogação do mesmo junto ao INSS Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Parâmetros paracumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auílio por incapacidade temporária RMI: A calcular DIB: 31/05/2023 DIP: 01/04/2025 Valor da RPV: A calcular Guanambi, (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
11/12/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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