TRF1 - 1007413-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007413-43.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE NEPUMUCENO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO A autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento de Valdivino Cardoso Martins, ocorrido em 10/03/2023.
Pugna pelo deferimento do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 07/05/2024.
Alega que que manteve união estável com o falecido por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, da qual advieram três filhos, e que, portanto, faz jus ao reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária.
O INSS, em contestação (Id 2147180070), impugnou o pedido, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi concedido prazo à parte autora para apresentar início de prova material da alegada união estável, contemporânea aos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito, em conformidade com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora protocolou petição no Id 2165704400, acompanhada dos seguintes documentos: a) Ficha de Assistência Médico-Sanitária do instituidor; b) Ficha de Assistência Médico-Sanitária de sua própria titularidade; c) fatura de energia elétrica em nome do falecido; e d) cadastro no CadÚnico emitido em seu nome.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Valdivino Cardoso Martins, ocorrido em 10/03/2023, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 2132284354 – pág.03) CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 (redação conferida pela Lei 13.846/2019), estabelece que: Art. 16. […] […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, passou-se a exigir, para fins de comprovação da união estável, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, relativa a período compreendido nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo inadmissível, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
No presente caso, inexiste nos autos início de prova material que comprove a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor no período de 24 meses que antecederam o óbito, em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Embora constem elementos que, em tese, indicam a existência pretérita de vínculo afetivo entre a autora e o instituidor, tais indícios não são suficientes para caracterizar a união estável no momento do falecimento, sobretudo porque tudo indica que, à época, os conviventes já não mais mantinham vida em comum, afastando-se, assim, o requisito da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, previsto no art. 1.723 do Código Civil.
Destaca-se que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/10/2024 (Id 2158234419), foi oportunizado à parte autora o prazo para a juntada de documentos contemporâneos ao óbito que demonstrassem a coabitação e a existência da união estável.
Contudo, no Id 2165704400, a autora apresentou apenas: (i) a Ficha de Assistência Médico-Sanitária do instituidor e a sua própria, ambas contendo registros manuscritos e divergência quanto ao padrão gráfico das letras, o que compromete a credibilidade dos documentos; (ii) fatura de energia em nome do falecido, com endereço situado na Rua Teófilo Guedes, no Município de Conceição do Tocantins; e (iii) ficha do Cadastro Único (CadÚnico) em seu nome, elaborada em 19/10/2024, ou seja, em data posterior ao óbito, sendo, portanto, inservível para fins de comprovação da convivência à época do falecimento.
Além disso, em seu depoimento pessoal a parte autora declarou que ela e o falecido possuíam uma casa na cidade para facilitar a educação dos filhos e que a residência ficava na Rua Minas Gerais, informação que não se harmoniza com qualquer outro elemento constante dos autos, pois a fatura de energia em nome do instituidor indica moradia na Rua Teofilo Guedes, em Conceição do Tocantins (Id 2165704447 – pág.04), enquanto o endereço da autora, conforme cadastro atualizado junto ao INSS na data do requerimento, situa-se na Rua Fulgêncio da Silva Guedes, ambos também distintos do alegado em audiência.
Cumpre salientar, ainda, que, conforme demonstra o extrato do CNIS (Id 2147180072), a autora exerce cargo público no Município de Conceição do Tocantins há vários anos, e apesar de instada, em audiência, a juntar sua ficha funcional para comprovar o domicílio urbano e a coabitação com o falecido, limitou-se à apresentação de documentos que, além de insuficientes, não atendem à finalidade probatória requerida.
Assim, diante da ausência de prova material idônea e contemporânea aos fatos, bem como da inexistência de comprovação de domicílio comum ou de qualquer documento que demonstre a manutenção da união estável à época do óbito, conclui-se pela fragilidade do conjunto probatório.
Em consequência, não restando demonstrada a união estável no momento do falecimento do instituidor e, tampouco, a dependência econômica da autora, resta prejudicada a análise acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Nesse contexto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
17/06/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002668-68.2019.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Hugo Goncalves Meireles
Advogado: Renato Jose de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:31
Processo nº 1042838-81.2025.4.01.3400
Maria Lucilene Paixao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 12:06
Processo nº 1026325-86.2021.4.01.3300
Diogo Lourenco de Macedo Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elimar Paixao Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:15
Processo nº 1002998-77.2025.4.01.4301
Divino Agnaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivaneza Sousa de Lima Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:55
Processo nº 1001240-84.2024.4.01.3400
Ana Luiza Freire de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Clara Oliveira Leal de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 14:43