TRF1 - 1003174-59.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 13:28
Juntada de Informação
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:54
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 12:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003174-59.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ROCHA RODRIGUES - BA42723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios apontados.
Após análise das provas constantes dos autos e, em razão de ausência de miserabilidade/vulnerabilidade social, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de amparo assistencial (Num. 2177576102), não havendo omissão, obscuridade ou erro a ser modificado/retificado.
Ademais, a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame das provas produzidas ao longo da instrução processual e/ou à rediscussão do acerto dos fundamentos ou conclusões externados na decisão embargada.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
16/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:29
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:34
Juntada de réplica
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28/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:48
Juntada de contestação
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19/02/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 09:12
Cancelada a conclusão
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30/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 15:35
Juntada de laudo de perícia social
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11/07/2024 16:09
Perícia agendada
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11/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:16
Juntada de laudo de perícia médica
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23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de DAVI SILVA SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:52
Perícia agendada
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09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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22/04/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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