TRF1 - 1011195-24.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011195-24.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO - BA69506 e RODRIGO GONCALVES BRITO - BA36113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta por K.
M.
S. por meio da qual requer a cobrança de valores retroativos à concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, na condição de filho menor de idade, nascido posterior ao falecimento do seu genitor, ocorrido em 03/08/2023 (data do falecimento do genitor).
O autor nasceu em 19 de setembro de 2023, 38 (trinta) dias após a morte do pai.
Alega que em razão de desentendimentos com a família paterna do requerente, sua genitora precisou ingressar com ação judicial para reconhecimento de paternidade post mortem, autos nº 8000242-09.2024.8.05.0051.
Com da demora no andamento processual e buscando se resguardar, o autor, por meio de sua genitora, em 02 de fevereiro de 2024, ou seja, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, efetuou requerimento administrativo de pensão por morte perante a autarquia requerida, sob NB: 1908502506.
Neste requerimento, o demandante explicou a situação e solicitou dilação de prazo até a conclusão da ação de reconhecimento de paternidade para que então fosse apresentada certidão de nascimento constando filiação paterna, todavia, o benefício foi indeferido.
Posteriormente, com o devido reconhecimento da paternidade e retificação da certidão de nascimento do autor, agora constando sua filiação paterna, foi efetuado novo requerimento de pensão por morte em 12 de setembro de 2024, este sob o NB: 1961336658, o qual foi deferido, no entanto, seus efeitos financeiros foram concedidos apenas a partir da DER (12/09/2024) e não desde a DIB (03/08/2023), que foi fixada na data do óbito do genitor do requerente.
Diante dos fatos narrados, busca-se a cobrança de valores retroativos à concessão do benefício de pensão por morte.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, considerando a lei vigente na data do óbito, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
No caso em apreço, a autora pleiteia a pensão em virtude de ser filho menor de idade, e consequentemente dependente nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O óbito do genitor foi comprovado em Num. 2164377776, o qual ocorreu em 03/08/2023.
O nascimento da parte autora foi comprovado em Num. 2164377711. o qual ocorreu em 10/09/2023.
Quanto à qualidade de segurada da de cujus, esta é incontroversa, conforme carta de concessão do benefício de pensão por morte (Num. 2164377862 - Pág. 1), que evidencia que o benefício foi concedido em 15/11/2024 com data de início de pagamento em 12/09/2024.
Com base no art. 74 da Lei n°. 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Portanto, cotejando em conjunto as provas colacionadas aos autos, verifico o autor requereu o benefício em 02/02/2024, ou seja, no período compreendido no período de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, fazendo jus ao benefício desde a data do óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 03/08/2023 e DIP em 01/04/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, descontadas as parcelas já recebidas.
Em razão do entendimento recente do STF no Recurso Extraordinário n° 874.947/SE, julgado em 20/9/2017, o qual declarou parcialmente inconstitucional o art 1°-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09, determino: a) correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial –IPCA-E, desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga; b) juros moratórios a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança, conforme art 1°-F da Lei 9494/97 na parte em que não foi declarado inconstitucional.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Saliento, desde já, que caso tenha havido percepção de auxílio emergencial no período que compreende a DIB e DIP, deverá ser informado pela parte autora e/ou INSS nos autos, no prazo de 10 dias, para fins de desconto de tal importe quando da expedição de RPV.
Após a DIP, eventual desconto de auxílio emergencial deverá ser operado pelo INSS na esfera administrativa.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/12/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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