TRF1 - 1000094-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1000094-53.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VALERIA CRISTINA DA CUNHA CINTRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Valéria Cristina da Cunha Cintra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, para que seja reconhecido o direito ao benefício mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria pela regra dos pontos, sem incidência do fator previdenciário, com consequente recálculo da renda mensal inicial (RMI) e pagamento das diferenças devidas.
A parte autora sustenta que, à época da concessão do benefício, já preenchia os requisitos para a aposentadoria pela regra dos pontos, com 86 pontos, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição, tendo continuado a exercer atividade laborativa até setembro de 2019.
Alega que, embora tenha requerido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS não procedeu à análise sob a ótica do benefício mais vantajoso, em violação ao princípio do melhor benefício consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501.
O INSS, em sua contestação, argumenta que todos os requisitos legais para a aposentadoria foram preenchidos na data do requerimento, que a reafirmação da DER não seria cabível, que o pedido configuraria desaposentação indireta, vedada pelo STF (Tema 503), além de sustentar a inexistência de comprovação, no CNIS, da manutenção de atividade remunerada após julho de 2019.
Em caráter subsidiário, pugna para que, em caso de procedência, os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação, afastando-se a incidência de juros moratórios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do INSS e reafirmando o direito à reafirmação da DER e à obtenção do benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros retroativos à data em que preenchidos os requisitos.
Irei abordar todas as questões seguindo a orientação de posição do usuário.
Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS merece acolhimento parcial.
De fato, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescrevem em cinco anos as prestações não pagas.
Considerando a data do ajuizamento da ação (06/01/2025), resta prescrita qualquer parcela vencida antes de 06/01/2020, sendo, portanto, devidas apenas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores.
Mérito No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora, à época da concessão administrativa do benefício (17/08/2019), já havia implementado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pela regra dos pontos, com a soma de idade e tempo de contribuição alcançando 86 pontos, conforme comprovado por meio da CTPS e do CNIS.
O princípio do melhor benefício, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501, impõe à Autarquia Previdenciária a obrigação de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso dentre aqueles a que faz jus, mesmo que diverso do requerido.
Tal entendimento encontra respaldo ainda no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, bem como no art. 577 da IN nº 128/2022.
Nesse ponto, deve ser observado que, nos termos do art. 687 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
Com efeito, embora na DER a autora não tivesse o direito de afastamento do fator previdenciário, é certo que, no curso do processo administrativo, essa situação se modificou, e o INSS deveria tê-la observado, concedendo o benefício de forma mais vantajosa ou, na dúvida, consultado a autora a respeito.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 também corrobora a possibilidade de reafirmação da DER para momento mais vantajoso, mesmo que os requisitos sejam implementados entre o requerimento administrativo e o término do processo.
Não prospera a alegação do INSS de que o pedido da parte autora configuraria desaposentação indireta.
A reafirmação da DER se distingue nitidamente da desaposentação, uma vez que não implica renúncia ao benefício anteriormente concedido, mas sim adequação da data de entrada do requerimento, para que o segurado receba o benefício a que efetivamente tem direito, com base em elementos fáticos supervenientes e já presentes no momento da concessão.
Destarte, faz jus a autora à revisão da RMI postulada.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) determinar a revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a reafirmação da DER para o momento mais vantajoso (17/08/2019), reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, sem aplicação do fator previdenciário, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente; B) condenar o INSS a pagar as diferenças compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/01/2025 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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