TRF1 - 1002254-51.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:16
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MYRLA DE PAULA LANZA BASTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:44
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/06/2025 16:35
Decorrido prazo de MYRLA DE PAULA LANZA BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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09/06/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002254-51.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MYRLA DE PAULA LANZA BASTOS e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MYRLA DE PAULA LANZA BASTOS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, na qual a autora, médica residente, postula o pagamento de indenização a título de auxílio-moradia, correspondente ao período em que esteve vinculada ao programa de residência médica em Pediatria, promovido pelo Hospital Universitário Júlio Müller.
Alega que, embora a legislação assegure expressamente aos médicos residentes o direito à moradia, nada lhe foi fornecido pela instituição durante o período de 01/03/2020 a 28/02/2023, nem in natura, nem sob forma pecuniária compensatória.
Requereu a conversão do benefício não prestado em indenização, equivalente a 30% do valor da bolsa mensal de residência.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização, nos casos em que há descumprimento direto de obrigação legal pela Administração, inexiste exigência de requerimento prévio, sendo suficiente a demonstração da omissão estatal.
Ademais, a própria contestação apresentada pela ré revela a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo, suprindo a exigência de pretensão resistida.
No mesmo sentido, não prospera a alegação de prescrição quinquenal em relação ao período reclamado.
Considerando que o vínculo de residência da parte autora perdurou entre 01/03/2020 e 28/02/2023 e que a ação foi ajuizada em 31/01/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Mérito A Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, § 5º, III, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer moradia aos médicos residentes durante todo o período do programa.
A ausência de cumprimento dessa obrigação, seja pela não disponibilização de moradia in natura, seja pela omissão quanto à compensação pecuniária equivalente, configura inadimplemento legal.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização fixou, no âmbito do Tema 325, a seguinte tese jurídica vinculante: “O descumprimento do art. 4º, § 5º, da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de critérios de renda.” No presente caso, restou incontroverso que a autora não recebeu moradia durante o período da residência.
Ademais, é fato relevante que a própria UFMT somente passou a incluir os médicos residentes como beneficiários da moradia estudantil com a edição da Resolução CONSUNI nº 162/2023, a qual entrou em vigor apenas em 02/01/2024, ou seja, mais de dois anos após o término da residência da autora (28/02/2023).
Tal fato evidencia a omissão institucional no período pertinente e reforça a tese de que a autora teve seu direito desrespeitado.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à indenização correspondente ao valor do auxílio-moradia arbitrado em 30% da bolsa mensal, no período compreendido entre 01/03/2020 e 28/02/2023, com atualização monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso ao pagamento de indenização correspondente a 30% da bolsa mensal percebida pela autora durante o período de 01/03/2020 a 28/02/2023, a título de conversão do auxílio-moradia, corrigido monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e pela SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/21).
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que a hipossuficiência financeira se revela incompatível com a renda salarial média da profissão exercida pela parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e apresentação do extrato financeiro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; -planilha-resumo de cálculo individualizado das parcelas devidas, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:23
Gratuidade da justiça não concedida a MYRLA DE PAULA LANZA BASTOS - CPF: *42.***.*63-35 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MYRLA DE PAULA LANZA BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:29
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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