TRF1 - 1002844-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:17
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 19:10
Juntada de manifestação
-
18/06/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
14/06/2025 08:19
Decorrido prazo de PATRIK SOUZA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
-
14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002844-28.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PATRIK SOUZA FERREIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por Patrik Souza Ferreira em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito relacionado a cartão de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
O autor narra que, embora tenha solicitado um cartão de crédito da instituição ré, jamais o recebeu fisicamente, tampouco realizou qualquer transação com o referido produto.
Contudo, foi surpreendido com a negativação de seu CPF por débito que afirma não reconhecer, no valor de R$ 168,03, com inclusão ocorrida em 21/01/2025.
A CEF, por sua vez, sustenta que houve contratação regular, desbloqueio do cartão via canal Backoffice, entrega confirmada pelos Correios e uso do cartão com pagamento de faturas até 22/09/2014, sendo a inadimplência registrada em 05/01/2015.
Argumenta ainda que o crédito foi cedido à empresa Ativos S.A. em 28/11/2015 e que não praticou qualquer ato ilícito.
Fundamentação Preliminarmente, afasto a alegação de fraude ou ausência de relação contratual, considerando que os próprios documentos juntados pela CEF revelam histórico de uso e pagamento do cartão até o ano de 2014.
Tal circunstância conduz à presunção de que o autor efetivamente recebeu e utilizou o produto.
Superada essa questão, passo à análise do ponto fulcral da demanda: a legalidade da negativação realizada em 21/01/2025, baseada em contrato inadimplido desde 05/01/2015.
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Ademais, ainda que acolhido o pedido de inversão do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor não geraria presunção automática de veracidade.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso dos autos.
O prazo começou a correr em 05/01/2015, data em que o contrato foi cancelado por inadimplência, findando-se, portanto, em 05/01/2020.
A inscrição promovida em 2025, portanto, ocorreu quando já operada a prescrição da dívida, o que torna o ato de negativação abusivo e ilegal, ensejando responsabilidade civil por violação ao direito de personalidade do autor.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, tampouco comprovou efetivamente a cessão da dívida à empresa Ativos S.A. em data anterior à negativação.
Assim, configurado o ato ilícito, a reparação por danos morais é devida.
Considerando a natureza da ofensa, o tempo decorrido, a condição do autor e a função pedagógica da indenização, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecer a prescrição da dívida objeto da inscrição promovida pela Caixa Econômica Federal, com base no contrato de cartão de crédito nº 200941373, cancelado por inadimplência em 05/01/2015; b) declarar a inexistência da obrigação de pagamento relativa ao referido débito no valor de R$ 168,03, incluído em 21/01/2025 em cadastro de inadimplentes; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A correção monetária deverá ocorrer a partir da data do arbitramento e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a PATRIK SOUZA FERREIRA - CPF: *53.***.*25-86 (AUTOR)
-
16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRIK SOUZA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:33
Juntada de contestação
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007540-17.2024.4.01.3900
Maynara Lidiane Fernandes Amador
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Iuri Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 22:12
Processo nº 1008733-13.2023.4.01.3315
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Vanessa Rodrigues Santana
Advogado: Sabrina Fernandes Avila Prazeres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:32
Processo nº 1008733-13.2023.4.01.3315
Vanessa Rodrigues Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila de Amorim Acacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 10:42
Processo nº 1022671-23.2023.4.01.3300
Nadia Batista dos Santos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cleiton da Silva Roza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2023 22:35
Processo nº 1022671-23.2023.4.01.3300
Nadia Batista dos Santos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 16:02