TRF1 - 1043185-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/09/2025 23:59.
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14/07/2025 16:19
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 15:01
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1043185-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA JOSE DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, em que a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento de que preenche os requisitos para concessão de financiamento estudantil integral pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); e (ii) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na efetiva concessão do financiamento.
A autora alega que cumpre os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e nas regulamentações do FIES, especialmente em relação à renda familiar bruta per capita e ao desempenho acadêmico mínimo exigido pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Os réus ofertaram contestações.
Não houve liminar deferida, nestes autos, seja neste Juízo de primeiro grau, seja por força de agravo de instrumento processado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O caso foi submetido ao IRDR 72, junto ao TRF1, razão pela qual os autos permaneceram suspensos, por ordem da instância superior, para julgamento do incidente.
Julgado o IRDR 72 - TRF1, os autos tiveram sua suspensão levantada e vieram conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a eventual tese de ilegitimidade passiva dos réus FNDE e CEF, sob o fundamento de que suas atribuições no âmbito do FIES seriam limitadas, sendo a União Federal, representada pelo Ministério da Educação (MEC), a responsável pela regulamentação e concessão do financiamento, reconheço não ser aplicável ao caso, conforme fundamentação adiante.
Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 72, julgado pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, restou fixado que: O FNDE é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao FIES, na condição de agente operador, nos casos que envolvem contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE mantém legitimidade para integrar ações em que se discuta a validade das disposições regulamentares relacionadas ao processo seletivo, como as Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, também possui legitimidade passiva, uma vez que atua como agente operador do programa no tocante à formalização dos contratos, o que é indispensável para a concretização dos financiamentos.
Portanto, rejeito eventuais preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus.
Sobre eventual impugnação ao valor da causa, reafirmo que o art. 292, inciso II, do CPC, determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado.
No presente caso, o montante atribuído reflete com exatidão o interesse econômico da parte autora, que busca financiamento para o curso superior a qual está matriculada.
Ademais, como o valor supera o limite de 60 salários-mínimos, mantém-se a competência da Vara Federal Comum, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Por essas razões, rejeito eventual preliminar de impugnação ao valor da causa.
Examino o mérito.
Pois bem.
A controvérsia principal diz respeito à legalidade da utilização das médias das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para a seleção de candidatos ao FIES, bem como à análise do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001 e suas regulamentações.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
No caso dos autos, a parte autora comprovou preencher alguns dos requisitos exigidos pelo programa, como renda familiar bruta per capita inferior a três salários-mínimos, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial.
Contudo, restou incontroverso que a parte autora não obteve pontuação suficiente no ENEM para ser classificada dentro do limite de vagas disponíveis para o curso pretendido, na IES indicada na peça inicial.
Tal circunstância inviabiliza o pleito, uma vez que o financiamento depende de prévia classificação no processo seletivo regulado pelas portarias do MEC.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, com base no precedente vinculante fixado no julgamento do IRDR n. 72, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES.
Sem custas e honorários na forma da LMS.
Intimem-se.
Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente. -
21/05/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2024 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/02/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/02/2024 02:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 11:31
Cancelada a conclusão
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17/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA JOSE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:36
Juntada de contestação
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31/05/2023 16:53
Juntada de manifestação
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31/05/2023 11:20
Juntada de contestação
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31/05/2023 11:18
Juntada de manifestação
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30/05/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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