TRF1 - 1002552-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:28
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002552-43.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEANDRO SOUZA TUNES e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Leandro Souza Tunes em face da União Federal, na qual alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome na dívida ativa da União, referente a três débitos supostamente oriundos de vínculo como empregador doméstico, sem que jamais tenha mantido tal relação de trabalho.
O autor sustenta que não houve fato gerador que legitimasse o lançamento dos créditos, e que sequer teria sido notificado previamente, apontando a origem do débito no processo administrativo nº 14966.555.984/2024-43.
Alega que a inscrição indevida lhe causou abalo moral indenizável no valor de R$ 12.000,00.
A União, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, e no mérito defende a presunção de legitimidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, afirmando que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar essa presunção.
Mérito No caso dos autos, o autor pleiteia a anulação de três débitos tributários lançados no processo administrativo nº 14966.555.984/2024-43, sustentando que jamais teria contratado empregado doméstico e que, por isso, não teria ocorrido o fato gerador do tributo previsto nos artigos 34, VI, e 35 da LC 150/2015.
Todavia, o autor limitou-se a fazer alegações genéricas e desprovidas de qualquer lastro documental.
Não apresentou cópia completa do processo administrativo, tampouco comprovou a inexistência de vínculo empregatício ou erro material no CPF vinculado às obrigações lançadas.
Sua argumentação se amparou apenas em sua negativa pessoal, sem qualquer prova ou indício que infirmasse minimamente a veracidade das informações constantes no lançamento fiscal. É firme o entendimento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo a parte interessada demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de vício.
No caso, tal ônus não foi cumprido.
Inexiste prova nos autos de que o processo administrativo carece de fundamentação ou que tenha havido ausência de notificação válida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar.
Ausente a comprovação da ilicitude do lançamento ou de abuso da autoridade fiscal, não se verifica conduta estatal apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
A mera inscrição em dívida ativa, se decorrente de procedimento regular, não configura ato ilícito ou arbitrário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO SOUZA TUNES - CPF: *48.***.*62-50 (AUTOR)
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12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:34
Juntada de impugnação
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11/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2025 23:59.
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12/02/2025 12:14
Juntada de contestação
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10/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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