TRF1 - 1025680-29.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:27
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025680-29.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 6 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
09/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:40
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025680-29.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MATHEUS HENRIQUE TENORIO ALMEIDA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Matheus Henrique Tenório Almeida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e do Banco do Brasil, na qual o autor pleiteia, em síntese, a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES), com a redução da taxa de juros para 0%, a restituição dos valores supostamente pagos a maior e, ainda, a concessão de tutela de urgência para impedir sua inscrição e de seu fiador em cadastros de inadimplentes.
Fundamenta o pedido na superveniência da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, criando o chamado "Novo FIES", com taxa de juros real igual a zero para contratos firmados a partir de 2018.
Defende a possibilidade de aplicação retroativa da nova legislação ao seu contrato, celebrado anteriormente à referida alteração normativa.
O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para a revisão dos contratos do FIES, função que caberia exclusivamente aos agentes financeiros contratados.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.530/2017, em respeito aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da legalidade.
Aduz ainda que a cobrança das taxas de juros se deu em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes à época da celebração do contrato, sendo incabível a revisão pretendida.
Fundamentação Preliminar A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE não merece acolhimento.
De fato, embora a gestão financeira do contrato de financiamento estudantil seja atribuída aos agentes financeiros (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), o FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, possui atribuições relacionadas à supervisão e coordenação da execução do programa, o que justifica sua permanência no polo passivo da presente ação.
Mérito No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida.
Conforme se depreende dos autos, o autor impugna cláusulas do contrato de financiamento estudantil firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.530/2017, sob o argumento de que a nova legislação instituiu a possibilidade de redução da taxa de juros a zero, pleiteando, assim, a revisão do contrato e a devolução dos valores que entende pagos indevidamente.
Todavia, razão assiste à parte ré quando sustenta a inaplicabilidade retroativa das disposições da Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura a proteção ao ato jurídico perfeito, de modo que eventuais alterações legislativas posteriores não têm o condão de modificar as cláusulas validamente pactuadas no momento da contratação.
Com efeito, a legislação vigente à época da celebração do contrato estabelecia claramente as condições de financiamento, inclusive quanto à taxa de juros aplicável, cuja validade é incontestável.
A pretensão autoral, portanto, esbarra na garantia constitucional do respeito às regras contratualmente fixadas, não sendo possível, a pretexto de dificuldades financeiras ou da edição de nova legislação, modificar obrigações livremente assumidas.
Outrossim, a alegada dificuldade financeira enfrentada pelo autor, ainda que se considere verossímil, não constitui causa jurídica idônea para a revisão do contrato celebrado.
Trata-se de contrato de natureza pública, voltado à política de financiamento estudantil, cujos recursos são oriundos de fundos públicos, exigindo a observância estrita das normas que regem a sua execução, bem como a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do programa.
Ademais, a tese de que a alteração legislativa deve retroagir para alcançar contratos anteriormente firmados não encontra respaldo na sistemática legal do FIES.
A redação conferida ao art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, expressamente prevê a aplicação da taxa de juros real igual a zero apenas para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
A tentativa de estender tal benefício aos contratos antigos violaria, além da segurança jurídica, o princípio da isonomia, na medida em que privilegiaria determinados contratantes em detrimento de outros submetidos às mesmas regras.
Por fim, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que indique irregularidade na cobrança das prestações do financiamento ou que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A revisão pretendida decorre exclusivamente de interpretação jurídica quanto à incidência da nova legislação, não estando evidenciado, assim, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS HENRIQUE TENORIO ALMEIDA - CPF: *55.***.*47-19 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:25
Juntada de réplica
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12/05/2025 12:58
Juntada de manifestação
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09/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:03
Juntada de contestação
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25/02/2025 17:01
Juntada de contestação
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13/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE TENORIO ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:04
Declarada incompetência
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19/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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19/11/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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