TRF1 - 1003684-38.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:22
Decorrido prazo de ARTHUR BARBALHO DE ARAUJO BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003684-38.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARTHUR BARBALHO DE ARAUJO BATISTA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de gratificação natalina e férias proporcionais com base no soldo de Aspirante a Oficial.
Pretende-se, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) completou o serviço militar obrigatório em 2024, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, como aluno; (ii) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (iii) apesar disso, não recebeu o décimo terceiro salário e férias proporcionais com base na remuneração do posto alcançado.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela parte ré.
Consta dos autos, expressamente, a declaração de renúncia a eventuais valores que ultrapassem o limite de sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
A manifestação é clara e formalizada nos termos legais, estando o valor da causa delimitado em R$ 29.801,04.
Portanto, está preservada a competência absoluta deste Juízo, afastando-se a preliminar arguida.
Apesar dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber gratificação natalina e férias proporcionais com base no posto de Aspirante a Oficial.
Ademais, conforme demonstrado pela parte ré, “o ex-militar foi promovido a Asp Of em 7 DEZ 24, e licenciado das fileiras do Exército na mesma data (7 DEZ 24), não tendo completado mais de 15 (quinze) dias de trabalho no novo Posto, fazendo jus a indenização de férias e do adicional de férias na graduação de aluno do NPOR, pago em DEZ24 e JAN 25, conforme Ficha Financeira apensa (anexo "D")”.
Tal fato encontra-se em conformidade com o disposto na Portaria Normativa nº 930/MD, de 1º de agosto de 2005 e na Portaria C Ex. n. 1.799, de 20/07/2022, a seguir transcritas: Portaria Normativa n. 930/MD, de 01 de 1º de agosto de 2005: “Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, equivalem-se ao adicional natalino as expressões gratificação de natal, gratificação natalina e 13º salário.
Art. 3º O valor do adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração no país ou retribuição no exterior a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da Organização Militar (OM) a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 4º O adicional natalino será pago ao militar em atividade, na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, retribuição no exterior, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. § 1º Para o militar da ativa, ao ensejo das férias no primeiro semestre, será paga, desde que requeira, a primeira parcela do adicional natalino correspondente à metade da remuneração do mês anterior às férias. § 2º O adicional natalino integra o rendimento bruto para fins do imposto de renda, não estando o adiantamento da primeira parcela sujeito à incidência na fonte.” Portaria C Ex n. 1.799, de 20/07/2022: “Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I – concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; ...
Art. 53.
O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: ...
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;” Desta forma, verifica-se que ao concluir o NPOR com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial.
Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição, entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR e, só depois, foi declarado aspirante a oficial.
Assim, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina e férias com base no soldo de aspirante a oficial.
Por derradeiro, não se configura, neste caso, qualquer ato ilícito por parte da Administração que ensejasse reparação por danos morais.
A discussão travada nos autos refere-se à interpretação administrativa de norma remuneratória, sem que tenha havido conduta arbitrária ou abusiva apta a violar direitos da personalidade do autor.
A frustração de expectativa financeira, por si só, não configura dano moral indenizável.
Dessa forma, revela-se indevida, no caso concreto, a pretendida indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR BARBALHO DE ARAUJO BATISTA - CPF: *75.***.*07-30 (AUTOR)
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04/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:58
Juntada de réplica
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26/03/2025 19:58
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:22
Juntada de contestação
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11/03/2025 23:33
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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