TRF1 - 1003581-80.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:17
Decorrido prazo de MATHEUS EDWARD LEITE DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:38
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003581-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CARLA CRISTINA LEITE DE JESUS AUTOR: M.
E.
L.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora (10 anos) postula o(a) concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido administrativamente em 24/10/2023 (2036721670 - Processo administrativo - p.31).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Inicialmente, em consonância com o parecer do MPF 2160908873 - Parecer, não há como acolher, pelo menos por ora, o pedido formulado pela parte autora.
Isto porque, consta do laudo pericial (2134522528 - Laudo pericial) que, muito embora a parte autora seja portadora de “Distúrbio da Atividade e da Atenção (TDAH) (CID:F90.0)” o ilustre expert respondeu de forma inequívoca que "apesar do prejuízo temporário ao aprendizado, não se trata de um quadro de deficiência mental" não restando configurado, portanto, a existência do impedimento de longo prazo em análise ao caso concreto, considerando, em especial, a ausência de comprometimento do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, muito menos restou comprovado o comprometimento do trabalho dos genitores, em razão da necessidade de constante supervisão ao(a) requerente, decorrente da(s) patologia(s) diagnosticada(s) - vide quesito 17 ao 20.
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. L. D. O. - CPF: *85.***.*29-84 (AUTOR)
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09/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:00
Juntada de manifestação
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29/11/2024 10:26
Juntada de parecer
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26/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:35
Juntada de manifestação
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20/10/2024 19:52
Juntada de contestação
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08/10/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:14
Juntada de manifestação
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26/06/2024 19:40
Juntada de laudo pericial
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13/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:31
Perícia agendada
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04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/02/2024 13:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 13:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 13:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 13:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/02/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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