TRF1 - 1031483-08.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:53
Juntada de Informação
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16/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:59
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1031483-08.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA DE ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, incabível a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA. -
26/05/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DOURADO DE CARVALHO - CPF: *27.***.*23-87 (PERITO)
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26/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:04
Juntada de réplica
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03/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Juntada de contestação
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27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Juntada de laudo de perícia social
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24/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:44
Juntada de laudo de perícia médica
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09/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:08
Perícia agendada
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21/11/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/11/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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