TRF1 - 1016465-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:00
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016465-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMILDO DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA - DF63383 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMILDO DOS SANTOS MELO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por idade (emenda da inicial - id. 2178805606 e 2176181113).
Após o deferimento do pedido liminar, a CEAB/INSS comprova a análise conclusiva do requerimento da parte impetrante, mediante a juntada do respectivo processo administrativo (id. 2181352056, pág. 138).
Assim, houve a correção da mora da autoridade impetrada, razão pela qual deve o processo ser extinto por perda de objeto.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:34
Juntada de parecer do mpf
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05/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 23:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/04/2025 23:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/04/2025 20:42
Juntada de manifestação
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23/04/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 18:13
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDO DOS SANTOS MELO - CPF: *23.***.*38-60 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:49
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:00
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:54
Juntada de procuração
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25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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