TRF1 - 1010295-41.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010295-41.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEIDE GONCALVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBELIA AUREA FERNANDES OLIVEIRA DE CASTRO - BA36021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por LUCINEIDE GONCALVES FERNANDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Considerando os elementos constantes nos autos, entendo por fixar o início da incapacidade da parte autora em dezembro de 2022.
Essa conclusão se sustenta nos seguintes fundamentos: (i) as patologias identificadas pelo perito judicial atual — Lombociatalgia (CID 10 – M54.4), Transtornos dos discos intervertebrais lombares (CID 10 – M51.1) e Espondilose com Discopatia degenerativa lombar (CID 10 – M47.9) — são as mesmas que embasaram a concessão do benefício por incapacidade em processo judicial anterior (nº 1005010-43.2019.4.01.3309), cujo marco inicial foi fixado em 30/06/2018 por este Juízo; (ii) a autora permaneceu em gozo do referido benefício até 01/12/2022, conforme dossiê previdenciário (id. 2177758938), não havendo nos autos qualquer indicativo de recuperação de sua capacidade laboral nesse intervalo; (iii) os exames e relatórios médicos acostados aos autos demonstram, de forma clara e objetiva, a persistência das limitações funcionais desde 2022, sendo essa a data que melhor reflete a realidade fática da incapacidade da autora; e (iv) a data fixada pelo perito (20/12/2024) não se coaduna com o histórico de enfermidades da autora, nem com os documentos médicos apresentados, os quais evidenciam as condições de saúde já reconhecidas judicialmente.
Assim, com base no conjunto probatório, fixo o início da incapacidade em dezembro de 2022.
No tocante à qualidade de segurado, não subsiste controvérsia, eis que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, na qualidade de segurada especial rural, no período de 30/06/2018 a 01/12/2022, conforme dossiê no id. 2177758938.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 02/12/2022 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 02/12/2022 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/09/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 48.499,47.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Considerando a Lei 13457/2017, e, em se tratando de relação jurídica continuativa, deverá a parte, caso persista a incapacidade, ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente, requerer a prorrogação do mesmo junto ao INSS Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB: 02/12/2022 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 48.499,47 Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (assinado digitalmente) Juíz(a)Federal -
27/11/2024 07:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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