TRF1 - 1005035-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005035-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Pensão por Morte NB: 186.732.018-2 NOME DO INSTITUIDOR: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS DATA DO ÓBITO: 16/03/2018 DATA DO REQUERIMENTO: 03/10/2023 O(a) requerente pretende benefício previdenciário de pensão por morte invocando a condição de segurado(a) especial da instituidora.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): Restou comprovada.
A este respeito, além de a jurisprudência, a exemplo da TNU e do STJ, já possuir entendimento firmado sobre não ser indispensável início de prova material da união estável (para óbitos anteriores ao início da vigência da Lei 13.846/2019, como o discutido nos autos), verifico que, no presente caso, este existe, conforme se extrai, dentre outros, da escritura pública de dação em pagamento, data de 28/11/2001, em que a INVESTCO entrega ao autor e a instituidora uma área rural; Escritura Pública de Re-Ratificação de área, datada de 18/06/2014, em que a INVESTCO, o autor e sua companheira Domingas Pereira dos Santos acordam sobre a alteração da área do imóvel rural e da existência de filho(s) em comum.
A prova oral também foi coerente e harmônica ao atestar que a autora conviveu com o de cujus de maneira pública e duradoura no Assentamento Flor da Serra até o óbito desta, de onde concluo pela caracterização da união estável e, consequentemente, da condição de dependente da autora em face do instituidor (dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91).
No caso, a testemunha informou que sequer sabia que a instituidora e o autor eram legalmente divorciados.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a instituidor(a) efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural por período bem maior que o exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) as testemunhas, vizinhos de roça, foram seguros e convincentes acerca da condição de segurado especial do autor, bem como da companheira até a data de sua morte.
O benefício foi indeferido pelo INSS porque a parte autora era beneficiária de um BPC desde o ano de 2014.
Todavia, há que se considerar a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício, conforme apregoa a própria IN 128/2022, in verbis: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).
Nesse contexto, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca da condição de segurado especial da instituidora até o óbito, a concessão do benefício de pensão por morte (art. 74 da LB) é medida que se impõe.
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (03/10/2023).
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: A pensão por morte deverá ser vitalícia, pois o casamento/união estável teve duração de mais de 2 (dois) anos e a instituidora já havia recolhido mais de 18 (dezoito) contribuições ao tempo do óbito.
Além disso, o autor já possuía 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade no momento do óbito, tendo nascido em 21/10/1960.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/05/2025).
PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia de segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, conforme os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB (03/10/2023) e a DIP (01/05/2025), que totalizam R$ 31.672,60 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais, sessenta centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será efetivado por meio de RPV.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Benefício Pensão por morte rural DIB 03/10/2023 DIP 01/05/2025 CPF *46.***.*45-15 Praça de pagamento Porto Nacional/TO -
08/05/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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