TRF1 - 1011276-85.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 12:09
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:10
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011276-85.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.133.543-0).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2132025819 - Laudo de Perícia Médica).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (55 anos) possuir histórico de "Outras gonartroses secundárias – CID M17.5 e Obesidade - E66", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, muito embora a ilustre expert tenha apontado impedimento/obstrução temporária do(a) demandante no período compreendido de 27/11/2023 a 06/06/2025, não restou cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (ortopedista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
23/05/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SILVA PIRES - CPF: *61.***.*15-15 (AUTOR)
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23/05/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:05
Juntada de contestação
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA PIRES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:30
Juntada de laudo de perícia médica
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21/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:16
Perícia agendada
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09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/05/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/05/2024 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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