TRF1 - 1014998-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014998-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELE NUNES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - GO45469 e DIEGO ALBERTO DA SILVA BATISTA - GO65305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de demanda proposta em desfavor do INSS, por meio da qual GISELE NUNES MIRANDA requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, em 26/04/2022, conforme certidão juntada aos autos.
O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/61).
Apesar de a legislação previdenciária exigir carência para a contribuinte individual e a segurada especial, cabe anotar que o STF, ao julgar a ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
Embora tenha sido afastada a exigibilidade de carência, a condição de segurada na data da ocorrência do fato gerador se mostra imprescindível para o deferimento do benefício.
No presente caso, o CNIS anexado à petição inicial comprova que a parte autora se filiou ao RGPS, como empregada e contribuinte individual, até a data do parto.
Vejamos: A qualidade de segurado mantém-se enquanto o trabalhador desenvolve atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Também se deve considerar que, cessados os recolhimentos das contribuições, preserva-se esta condição pelos doze seguintes, conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. É oportuno consignar que, em algumas situações, a lei previdenciária prorroga o período de graça da pessoa que, após ter contribuído por um longo período, deixa de desenvolver alguma atividade remunerada, usualmente em razão de desemprego involuntário.
Neste contexto, a qualidade de segurado é preservada não mais por doze meses, como prevê o dispositivo legal a que se fez referência, mas por vinte e quatro meses, na linha do que determina o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/1991, cuja redação se transcreve abaixo: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Tendo este dispositivo como parâmetro, nota-se que a parte autora se filiou ao RGPS, como empregada, em diversas oportunidades.
Em uma delas, prestou serviço para a pessoa jurídica COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO de 20/03/2007 a 12/01/2009.
O Requerimento ID 2177402137 comprova que o encerramento deste vínculo garantiu para a parte autora o direito de receber seguro-desemprego.
As quatro parcelas foram pagas de 03/2009 a 06/2009.
Ora, entende-se que o recebimento deste benefício revela a situação de desemprego involuntário a que se sujeita o segurado.
Em razão disso, admite-se a prorrogação do período de graça, de 12 para 24 meses, conforme prevê o artigo 15, § 2°, da Lei 8.213/1991.
A propósito, eis um precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2.
Presente a qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que o seu último vínculo empregatício foi cessado em 10/10/2005 (fl. 53), de modo que ao tempo do óbito, em 23/08/2007 (fl. 16), se encontrava em período de graça.
Aplicação do art. 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91.
A ausência de registro no Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 TNU) e, para isso, é suficiente a ausência de vínculos posteriores registrados no CNIS e a comprovação de recebimento de seguro desemprego (fls. 53 e 23). 3.
Parte Omitida. 4.
Parte Omitida. (TRF-1, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0022577-98.2013.4.01.9199/MT, e-DJF1 de 26/07/2017) Assinale-se que, antes de escoado o prazo de 24 meses, a parte autora voltou a contribuir para o RGPS, como empregada, prestando serviço para a empresa COMUNIDADE CORUJA.
Presente este contexto, verifica-se que a demandante deixou de contribuir para o RGPS em alguns intervalos, sem, todavia, ter perdido a qualidade de segurada, uma vez que sempre voltada a verter contribuições antes de exaurido o período de graça.
Ademais, o extrato analítico do CNIS evidencia que ela verteu mais de 120 contribuições mensais, no que se refere às filiações como empregada.
Nestes termos, o prazo em que é mantida a qualidade de segurada, mesmo cessados os recolhimentos, amplia-se de 12 para 24 meses.
Como a filha da autora nasceu enquanto ela ostentava a condição de segurada, a concessão do salário-maternidade é a medida adequada.
O pagamento do benefício retroagirá à data do parto, ou seja, do fator gerador da prestação.
Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Por fim, rejeito o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que a obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública se faz mediante expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, pressupondo, assim, o trânsito em julgado do título judicial condenatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, com DIB em 26/04/2022 (data do parto).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos apenas da SELIC, conforme EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
P.R.I.
GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
19/03/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009272-81.2025.4.01.4002
Reginaldo Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Moura de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 11:52
Processo nº 1008543-43.2024.4.01.3306
Maria Zuleide Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Dias Mizutani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:05
Processo nº 1008543-43.2024.4.01.3306
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Zuleide Carneiro
Advogado: Alexandre Dias Mizutani
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:58
Processo nº 0038683-42.2017.4.01.3300
Andre Luiz Belmiro de Albuquerque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana Rocha de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2017 13:37
Processo nº 1000883-55.2025.4.01.3502
Iara Bezerra da Silva Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:55