TRF1 - 1037513-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037513-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA DIVINA VIEIRA DE RESENDE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA MARTINS SOARES - GO41325 e MAQUELI DIAS PACHECO - GO40542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, por compreender, em síntese, que o cálculo da Renda Mensal Inicial foi apurado de forma equivocada.
Antes de ser apreciada a questão de fundo, vale registrar que a parte autora renunciou expressamente aos valores que podem exceder a alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme Termo de Renúncia ID 2145227626.
Afasto, na sequência, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu.
Com efeito, infere-se da petição inicial e da petição ID 2173153972 que a parte autora identificou o fato objeto de impugnação, considerando-o ilícito, bem como apontou a legislação que entende incidir sobre os fatos narrados, sendo possível extrair da narrativa fática a conclusão apontada.
Nestes termos, por compreender que a peça inaugural da demanda é compreensível, contendo pedidos e causa de pedir e estando concatenadas as suas considerações, reputo-o apta.
Ao mérito.
A Carta de Concessão anexada à inicial revela que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176155330-2), a partir de 03/11/2016.
De acordo com o documento e a manifestação do INSS ID 2176479981, o cálculo do benefício foi feito com amparo no artigo 3° da Lei 9.876/1999.
Entende a parte autora que a regra em questão lhe é prejudicial.
Faz referência ao disposto no artigo 29 da Lei 8.213/1991 para requerer a aplicação de norma que resultará em RMI superior àquela outrora apurada pela Administração previdenciária.
A controvérsia posta nos autos não comporta maiores digressões, pois o debate já possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 1102).
O STJ pacificou, em julgamento de demanda repetitiva, o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação da Lei nº 9.876/99, em especial, quanto a não aplicação de suas normas de transição, quando prejudiciais ao segurado.
Eis a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Em recente julgamento (Tema 1102), o STF firmou o entendimento que: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (julgamento realizado em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno) Assim, de acordo com a jurisprudência vinculante do STJ e do STF, toda a vida contributiva do segurado será levada em consideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a lei 9.876/99: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, sob pena de decadência.
No presente caso, a parte autora preenche todos os requisitos: a DIB é em 03/11/2016, há contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Cabe destacar que a procedência do pedido, no caso, não implica a pronta homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, tanto relativos à RMI como referentes às parcelas atrasadas, que deverão ser apreciados em sede de cumprimento de sentença.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (NB 176155330-2), devendo considerar os salários de contribuição relacionados com as contribuições vertidas durante a integralidade do período contributivo, sem limitação; b) condenar o INSS a pagar os valores retroativos decorrentes das diferenças encontradas entre os valores percebidos e as rendas advindas da revisão estabelecida no item anterior, desde a concessão do benefício previdenciário, considerada a prescrição da pretensão em obter as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. -
28/08/2024 03:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 03:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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