TRF1 - 1002917-61.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002917-61.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHN MOREIRA NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR GOMES SILVA - PA39984 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum movida em face do IBAMA, em que a parte autora questiona a realização de um embargo em área de sua propriedade, a qual foi notificada por intermédio do Edital n. 03/2025.
A autora argumenta (a) a nulidade da notificação exclusivamente por edital; (b) ausência de processo administrativo individualizado; (c) ilegalidade do uso exclusivo de imagens de satélite (prodes), como fundamento do embargo (d) ausência de delimitação precisa da área embargada; (e) posse mansa e pacífica e de boa-fé (id 2187610245).
Liminar requerida.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Vieram-me para decisão.
Decido.
A questão versada nestes autos, a rigor, tem um efeito multiplicador de litigiosidade em massa, na medida em que é fato público e notório que o IBAMA promoveu uma série de embargos em áreas rurais em Altamira/PA, atos administrativos que estão sob debate na arena política.
Há indicações, inclusive, que a própria autarquia estaria em movimento para revisar ditas proibições.
Contudo, na arena jurídica, entendo que o Judiciário deve oferecer uma resposta clara, direta e objetiva a respeito da legalidade da atuação do IBAMA.
Este, porém, é um dos primeiros questionamentos judiciais que aportaram a esta Subseção, de forma que entendo prudente, antes de deliberar a respeito do pedido liminar, determinar que a autarquia se manifeste objetivamente a respeito dos pedidos aqui formulados.
No retorno, este Juízo terá um subsídio jurídico para avaliar a legalidade da atuação da autarquia, conferindo racionalidade e segurança no sistema de distribuição de justiça.
Invoco, para tanto, também o teor do art. 2º, da L8437/92 (a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas), para embasar essa medida.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 2º, da L8437/92, postergo o exame do pedido liminar para após a manifestação do IBAMA, o qual deverá se pronunciar no lapso de 5 (cinco) dias.
Intimem-se, com urgência.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para exame do pedido liminar.
Altamira/PA, 21 de maio de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/05/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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