TRF1 - 1042020-75.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEFI GABRIEL COELHO SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCISCO COELHO SILVA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:51
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042020-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: A.
G.
C.
S., A.
F.
C.
S.
J.
REPRESENTANTE: DAIANE SOUZA SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor.
O interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material.
No caso dos autos, contudo, observo que no âmbito administrativo não foi apresentada pela parte autora documentação essencial para análise da concessão do benefício em questão (Certidão de nascimento dos filhos), assim, o indeferimento foi forçado por conduta imputável à autora.
Além disso, note-se que, conforme processo administrativo, a demandante foi informada da necessidade da documentação para o prosseguimento da análise do seu pedido, quedando-se inerte.
Assim, não tendo a autarquia analisado a pretensão da demandante, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 3º e 485, inciso VI, do CPC.
Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação.
Em verdade, o direito de ação constitucionalmente previsto não é irrestrito, tendo como limitador as condições da ação.
Logo, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a A. F. C. S. J. - CPF: *30.***.*04-48 (AUTOR) e A. G. C. S. - CPF: *66.***.*17-78 (AUTOR)
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16/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:19
Juntada de manifestação
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03/09/2024 21:03
Juntada de outras peças
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29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:44
Juntada de contestação
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07/08/2024 22:07
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCISCO COELHO SILVA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/07/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 23:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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