TRF1 - 1026128-81.2023.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026128-81.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAINARA PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade rural referente a duas crianças , em face do INSS.
O INSS ofereceu proposta de acordo com relação a uma das crianças (Id 1839403152), o que foi aceito pela parte autora e posteriormente homologado (Id 1855142690), com a devida expedição da RPV (Id 1968826689).
Posteriormente, a parte autora peticionou alegando que o acordo homologado diz respeito a apenas uma das crianças, remanescendo o pedido quanto a outra.
O juízo da 3ª Vara Federal de Juizado Especial do Amapá declarou sua incompetência para processar e julgar a ação.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Remetam-se os autos com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009539-53.2025.4.01.4002
Rosilene Alves Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenara Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:26
Processo nº 1019244-27.2023.4.01.3200
H a Castro Engenharia
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Thais Caminha Wanderley Jezini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 13:46
Processo nº 1019244-27.2023.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
H a Castro Engenharia
Advogado: Thais Caminha Wanderley Jezini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 11:22
Processo nº 1079872-97.2024.4.01.3700
Naiany Lima Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 14:05
Processo nº 1009530-91.2025.4.01.4002
Herla Ferro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathanael de Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:02