TRF1 - 1002435-43.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002435-43.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: JESSICA BUSATTO IMPETRANTE: V.
B.
S.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SORRISO-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por V.
B.
S., representado por sua genitora, contra ato omissivo imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Sorriso/MT, visando a imediata apreciação e conclusão do requerimento administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo n.º 748672918, referente ao NB 87/715.046.648-7, formulado em 14/05/2024.
A parte impetrante alega que o processo se encontra paralisado há mais de um ano, mesmo após a realização da avaliação social em 10/06/2024 e da avaliação médico-pericial em 31/10/2024, sem que tenha havido qualquer decisão por parte da autarquia, o que configura violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e descumprimento do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de decidir no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante expressa motivação.
Além disso, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC – Tema 1.066 da Repercussão Geral, fixou prazo máximo de 90 dias para conclusão de pedidos relativos ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) após a entrega da documentação e realização das perícias, prazo este evidentemente superado no caso concreto.
O fumus boni iuris decorre do excesso de prazo verificado, em descompasso com a legislação e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O periculum in mora está presente diante do caráter alimentar do benefício pleiteado, essencial à subsistência do menor em condição de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, a análise do requerimento administrativo protocolado sob n.º 748672918, referente ao NB 87/715.046.648-7, com decisão de mérito fundamentada, sob pena de aplicação de multa diária.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por se tratar de menor em situação presumida de hipossuficiência econômica.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial e ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
SINOP, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/05/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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