TRF1 - 1032077-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032077-97.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS DIEGO SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS DIEGO SANTOS BARBOSA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS/BA, objetivando o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade (NB 31/650.749.120-2), indevidamente cessado.
A impetrante sustenta que o benefício foi concedido judicialmente no processo nº 1060017-08.2023.4.01.3300, com trânsito em julgado, que determinou expressamente que a parte autora teria que se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional determinando a implantação com DIB em 06/02/2023 (DER).
Relata que ao iniciar o procedimento administrativo de reabilitação, a Autarquia Previdenciária concluiu pela desnecessidade da medida, sob o argumento de que o segurado já teria sido anteriormente reabilitado para a função de portaria, encerrando o procedimento.
Defende que ainda que tenha sido reabilitado anteriormente, permanece sem colocação profissional, o que evidencia a necessidade de nova qualificação para atividade diversa e compatível com suas condições de saúde e o mercado de trabalho.
Sustentando que restou comprovado nos autos do processo de n. 1060017- 08.2023.4.01.3300 que o Impetrante permanece incapacitado, não se pode admitir que a avaliação pericial administrativa, realizada de forma arbitrária, venha a invalidar a decisão judicial homologada.
Afirma que a prova pré-constituída é a avaliação pericial realizada nos autos do processo n° 1060017-08.2023.4.01.3300 e a sentença que homologou a proposta de acordo do INSS. É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida na inicial é de restabelecimento do benefício indevidamente cessado e submissão do Autor à nova reabilitação profissional, também em cumprimento ao acordo homologado nos autos do processo nº 1060017-08.2023.4.01.3300 , Considerando que a Impetrante pretende o cumprimento de acordo homologado nos autos de outra ação judicial, é a hipótese de pronto indeferimento da inicial.
Como cediço, o meio processual adequado à cobrança das prestações obrigacionais, de fazer, ou de pagar, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, incluindo as homologatórias de acordo, é o cumprimento de sentença junto ao Juízo em que processada a ação.
Assim, evidencia-se neste caso concreto a hipótese de ausência flagrante do interesse de agir considerando a inadequação da via eleita do que decorre inexoravelmente a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Com estes fundamentos, a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança, com amparo, no art. 485, I, VI do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas pela impetrante, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal -
14/05/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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