TRF1 - 1004044-91.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 08:48
Baixa Definitiva
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30/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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30/06/2022 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2022 11:37
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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30/06/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/10/2021 21:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2021 23:59.
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29/04/2021 10:25
Juntada de contestação
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de ARGEMIRO ROBERTO DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 04:11
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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06/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1004044-91.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARGEMIRO ROBERTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. 1.
Alega a parte Autora que “... teve concedido, administrativamente,em 09/02/1985, o benefício de Auxílio Suplementar Acidente de Trabalho sob o nº 95/078.272.248-2 de Protocolo nº 199735262, data em que foi constatado incapacidade para o trabalho.
Seguindo os trâmites administrativos de praxe, o benefício fora deferido por um perito do INSS, tendo em vista que o mesmo preencheu todos os requisitos para a concessão da benesse.
Seguidamente, após o Requerente completar o tempo de contribuição ao INSS de 35 (trinta e cinco) anos trabalhados, teve garantida a sua aposentadoria em 09-11-2004, época em que não houve manifestação sequer da autarquia com referência ao outro benefício já adquirido.
Ocorre que no presente ano, o Requerente recebeu da autarquia um Ofício datado de 18-05-2020, informando que existem indícios de irregularidades decorrente da cumulação de benefícios incompatíveis.
Em mesmo ofício, facultou ao Requerente apresentar defesa que demonstre regularidade na manutenção do benefício, bem como informou que em caso de constatação de irregularidade, o Requerente deveria restituir o Estado o valor percebido dos últimos 5 (cinco) anos, sob o montante de R$ 11.971,16 (onze mil, novecentos setenta e hum reais e dezesseis centavos) Deste modo fora enviada defesa para órgão julgador administrativo, onde indeferiu os pedidos ora arguidos,mantendo a descabida cobrança discutida. (...)" Decido.
Dos valores recebidos de boa-fé: O benefício previdenciário, depois de concedido, não se torna imutável ou vitalício.
A Administração deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de verificar a legitimidade do ato administrativo.
Todavia, a suspensão ou o cancelamento de um benefício concedido não impõe, necessariamente, a devolução de tudo o que foi recebido pelo beneficiário no período, já que ele pode estar de boa-fé, como ocorreu no caso.
Uma vez deferido e pago o benefício, presume-se que foi processado dentro das normas aplicáveis ao caso, de forma que, enquanto não revisto pela Administração, ou, in casu, o Judiciário, seus efeitos se produzem normalmente e o administrado, que nada mais fez do que deduzir sua pretensão, não pode ser inquinado de ímprobo.
A boa-fé do beneficiário é, portanto, presumida, porque a própria Administração/Judiciário concedeu o benefício.
Ademais, de forma análoga, a matéria sobre a devolução, ou não, dos valores recebidos de boa-fé encontra-se sobrestada, aguardando o julgamento da Controvérsia nº 51, instaurada junto ao STJ, que tem como objetivo a revisão do Tema 692/STJ.
Dessa forma, nesse momento processual, entendo por bem DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para fins de determinar ao INSS a imediata suspensão dos atos de cobrança e descontos referentes ao débito em questão, abstendo-se de incluir o CPF do Autor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados de Órgãos e Entidade Federais – CADIN e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI como inadimplente.
Deverá, também, abster-se de inscrever o débito em dívida ativa, de remeter a certidão de divida ativa (caso já inscrito o débito) para protesto perante pelos Cartórios onde tem domicílio o interessado, além do ajuizamento de Execução Fiscal.2.Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, o que poderá ser reavaliado durante todo o curso do processo. 3.
CITE-SE o INSS para resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, deverá a parte RÉ indicar se pretende produzir provas, especificando-as, fundamentadamente, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a Autarquia providenciar a documentação (processo administrativo, carta de concessão etc) que disponha para o esclarecimento da causa, consoante art. 11, Lei nº 10.259/01. 4.
Após, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual os parâmetros de cálculos de serão fixados (se for o caso) I.
Belo Horizonte, 29 de março de 2021. documento assinado digitalmente João Miguel Coelho dos Anjos Juiz Federal em Exercício na 29ª JEF/VIRTUAL -
30/03/2021 08:10
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
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03/02/2021 10:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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03/02/2021 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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