TRF1 - 1009988-05.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA BARROS em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009988-05.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU COSTA BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIZEU COSTA BARROS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do “SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na cobertura Invalidez Permanente, observando o correto grau de invalidez e a devida proporcionalidade de todas as lesões as suas REPERCUSSÕES, com base na documentação acostada no importe de R$ 10.968,75”.
Passo a decidir.
O artigo 3º da Lei 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). §2° Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em tela, o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito em 17/12/2022.
Em decorrência do sinistro, sofreu politraumatismo com graves fraturas no membro superior direito, envolvendo ombro, cotovelo e punho, com necessidade de procedimentos cirúrgicos.
As lesões ocasionaram sequelas permanentes e irreversíveis, gerando limitações funcionais até a presente data.
Foi requerido administrativamente o seguro DPVAT (Pedido nº 1231847049), tendo a Requerida efetuado pagamento no valor de R$ 2.531,25 em 28/09/2023.
Contudo, considera a quantia insuficiente, pois não observou a correta proporcionalidade das lesões, tampouco a devida atualização monetária desde a data do evento danoso.
No entanto, realizada a perícia médica judicial, ficou constatado que não há invalidez permanente (ID 2173322966).
Como é cediço, milita em favor das conclusões dos laudos oficiais a presunção de que os peritos, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde da parte autora.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/05/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:49
Juntada de manifestação
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24/03/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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18/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:47
Juntada de laudo de perícia médica
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05/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:36
Perícia agendada
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27/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/06/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 09:14
Juntada de manifestação
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13/06/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIZEU COSTA BARROS em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:40
Juntada de contestação
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25/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/04/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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