TRF1 - 1013175-12.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013175-12.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO JOAQUIM RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER RAMOS BITENCOURT - BA76189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Arnaldo Joaquim Ribeiro em face do INSS, com pedido de revisão de aposentadoria por idade, NB 196.769.972-8, cuja DIB é 06/01/2023.
O autor alega que o benefício foi concedido sem o reconhecimento de cinco períodos laborais exercidos em condições especiais, o que resultou em RMI inferior à devida (R$ 1.306,47).
Sustenta que o reconhecimento dos períodos controvertidos, devidamente documentados no processo administrativo por meio de PPPs, permitiria a majoração da RMI para R$ 1.436,41 ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria especial com RMI estimada em R$ 1.498,30.
Requer a revisão do benefício com reconhecimento dos seguintes períodos especiais: LIPEME SERVIÇOS LTDA – 02/03/1998 a 31/08/1998 LIPEME SERVIÇOS LTDA (IEAN) – 04/01/1999 a 31/07/1999 BRUSEG SERVIÇOS – 16/08/2004 a 30/04/2006 MAGNESITA SERVICE LTDA – 02/05/2006 a 31/08/2008 SEMINERAÇÃO – 02/05/2006 a 20/07/2023 Em contestação, o INSS alega que a RMI foi calculada de forma correta.
Sustenta a inexistência de períodos especiais a serem averbados, por conta de defeitos formais nos formulários apresentados.
Ab initio, convém destacar em relação à alegada inaptidão técnica dos responsáveis pelos registros ambientais, os formulários informam os dados por todos os períodos avaliados.
Saliente-se que o segurado não pode ser penalizado pelo não atendimento de formalidades no preenchimento dos formulários que não comprometem a demonstração da exposição nociva, já que tal responsabilidade é do empregador, sobretudo quando os fatores de risco são inerentes à atividade desenvolvida, como se verifica na hipótese em discussão.
A prova em questão só poderia ser posta de lado diante de contraprova relevante que demonstrasse o equívoco técnico ou sua falsidade, o que não constou dos autos.
Por outro lado, para o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído ser considerado especial devem ser observados os seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir 19/11/2003, conforme alteração perpetrada pelo Decreto n. 4.882/2003.
Necessário destacar também que o enquadramento da atividade como especial passou a poder ser afastado pela utilização de equipamentos de proteção coletiva, a partir da vigência da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, e de equipamentos de proteção individual, a partir da vigência da Lei 9.732/98, em 14/12/1998, cuja eficácia seja comprovada.
Exceção foi estabelecida com relação ao agente nocivo ruído (Súmula 09 da TNU).
Assim, devem ser considerados especiais os períodos abaixo discriminados pela exposição do Autor ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância.
Saliente-se que, no período de 02/03/1998 a 31/07/1999, o ruído não extrapolava o limite legal de tolerância de 90dB, nos termos do Decreto n. 2.172/97.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VITO TRANSPORTES LIMITADA (AVRC-DEF) 16/06/1986 25/08/1987 1.00 1 ano, 2 meses e 10 dias 15 2 EDSON LOPES & CIA LTDA 01/06/1995 30/08/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 EDSON LOPES & CIA LTDA 02/05/1996 01/10/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 6 4 LIPEME SERVICOS LTDA 02/03/1998 31/08/1998 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias 6 5 LIPEME SERVICOS LTDA (IEAN) 04/01/1999 31/07/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 7 6 AF DERIVADOS DE CIMENTO LTDA 03/08/1999 08/12/2000 1.00 1 ano, 4 meses e 6 dias 17 7 AF DERIVADOS DE CIMENTO LTDA 07/03/2001 18/05/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 8 TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA 19/06/2001 19/12/2002 1.00 1 ano, 6 meses e 1 dia 19 9 AF DERIVADOS DE CIMENTO LTDA 02/06/2003 22/07/2004 1.00 1 ano, 1 mês e 21 dias 14 10 BRUSEG SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA 16/08/2004 30/04/2006 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 15 dias + 0 anos, 8 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 21 dias 21 11 MAGNESITA SERVICE LTDA 02/05/2006 31/08/2008 1.00 2 anos, 3 meses e 29 dias 28 12 MAGNESITA MINERACAO S.A 01/09/2008 31/12/2015 1.40 Especial 7 anos, 4 meses e 0 dias + 2 anos, 11 meses e 6 dias = 10 anos, 3 meses e 6 dias 88 13 MAGNESITA MINERACAO S.A. 01/01/2016 26/09/2022 1.40 Especial 6 anos, 2 meses e 0 dias + 1 ano, 6 meses e 17 dias = 7 anos, 8 meses e 17 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 74 14 MAGNESITA MINERACAO S.A 02/05/2006 20/07/2023 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 6 meses e 12 dias 274 61 anos, 11 meses e 13 dias Até 31/12/2019 27 anos, 7 meses e 29 dias 275 62 anos, 1 meses e 0 dias Até 31/12/2020 28 anos, 0 meses e 29 dias 280 63 anos, 1 meses e 0 dias Até 31/12/2021 29 anos, 0 meses e 29 dias 292 64 anos, 1 meses e 0 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 5 meses e 3 dias 297 64 anos, 5 meses e 4 dias Até 31/12/2022 30 anos, 0 meses e 29 dias 304 65 anos, 1 meses e 0 dias Até a DER (06/01/2023) 30 anos, 1 mês e 5 dias 305 65 anos, 1 meses e 6 dias Nesses termos, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício concedido pela conversão do período especial, ora reconhecido, em período comum.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a 1- Averbar como tempo de atividade especial os períodos de 16/08/2004 a 30/04/2006 (BRUSEG SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA); 01/09/2008 a 31/12/2015 (MAGNESITA MINERACAO S.A) e 01/01/2016 a 26/09/2022 (MAGNESITA MINERACAO S.A); 2- Revisar a Remuneração Mensal Inicial do benefício NB 196.769.972-8, pela conversão do período especial, ora reconhecido, em período comum; 3- Pagar as diferenças decorrentes da revisão da RMI do NB 196.769.972-8 desde a DIB em 06/01/2023, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à apuração dos cálculos dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
14/08/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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