TRF1 - 1000065-64.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:50
Juntada de manifestação
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10/06/2025 10:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000065-64.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *21.***.*38-72 DIB: 24/02/2025 DIP: 24/02/2025 DCB: DII: 04/04/2024 TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: 629.132.713-2 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA (*21.***.*38-72) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Cessação do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença ATIVO e CONCESSÃO da Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez NB anterior 629.132.713-2 ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 24/02/2025 ( x ) data da perícia - justificativa: quando ficou constatada a incapacidade total e permanente Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 04.04.2024 DIP 24/02/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:32
Homologada a Transação
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08/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/03/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:55
Juntada de laudo de perícia médica
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28/01/2025 16:55
Juntada de manifestação
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27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:41
Perícia agendada
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23/01/2025 20:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:04
Juntada de manifestação
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09/01/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA PIMENTEL QUARESMA - CPF: *21.***.*38-72 (AUTOR)
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09/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 14:40
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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07/01/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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