TRF1 - 1032499-94.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:43
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1032499-94.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA ALMEIDA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por EDINALVA ALMEIDA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos morais e materiais.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso dos autos, a autora alega que é correntista da conta poupança nº 800380552-8, agência 3138, e mantinha na conta o valor de R$ 83.000,00, proveniente da venda de um imóvel, realizado em 2016, e que utilizava a conta exclusivamente para guardar suas economias.
Afirma que, em razão de sua condição social, baixa escolaridade e ausência de acesso a dispositivos tecnológicos, não acompanhava as movimentações bancárias, sendo surpreendida, em meados de 2024, ao constatar que todos os valores haviam sido retirados.
Informada pelo gerente da agência, identificou que os saques ocorreram entre julho de 2023 e julho de 2024, em diversos estabelecimentos da cidade de Feira de Santana, com destaque para Mercadinho Deus é Grande, Atacadão e Shopping Popular, sempre por meio de terminais de autoatendimento 24 horas, em horários atípicos (madrugada ou início da manhã), o que, segundo afirma, não condiz com seu perfil de movimentação.
Registrou boletim de ocorrência, procurou o Procon e buscou solucionar a questão diretamente com a instituição financeira, sem sucesso.
A pretensão indenizatória, todavia, não deve prosperar.
A autora sustenta que não acompanhava suas movimentações bancárias por falta de acesso tecnológico.
Contudo, tal alegação não a exime do dever de diligência quanto à administração de sua conta.
O cliente bancário é responsável por buscar meios alternativos de monitoramento de suas finanças, como visitas regulares à agência ou solicitação de extratos físicos, não sendo admissível transferir à instituição financeira a consequência da própria omissão.
Ademais, a análise das movimentações revela que os valores foram retirados gradativamente, por meio de diversos saques realizados ao longo de determinado período, denotando um padrão compatível com operações regulares, e não com transações anômalas ou suspeitas de fraude sistêmica.
O comportamento típico de fraudadores consiste na realização imediata de saques ou transferências vultosas, visando maximizar o prejuízo antes que a vítima perceba o ataque, padrão esse que não se repete nas movimentações questionadas.
As instituições financeiras, como sabido, adotam mecanismos de monitoramento de movimentações atípicas, tais como: volume elevado de transações em curto espaço de tempo; saques ou transferências de valores expressivos em uma única operação; movimentações em horários ou localidades incompatíveis com o perfil do cliente.
No presente caso, os saques ocorreram de maneira diluída e em valores moderados, o que não despertaria, em regra, mecanismos de alerta antifraude.
Tais operações não evidenciam a prática de conduta fraudulenta que pudesse ser antecipada ou evitada pela instituição financeira.
Considerando que os valores foram retirados de forma gradual, é plausível que as operações tenham sido realizadas por pessoa próxima à autora, que teria obtido acesso ao cartão e senha bancária.
Cabe destacar que, conforme as cláusulas contratuais aceitas no momento da abertura da conta, é de responsabilidade exclusiva do correntista o sigilo e a guarda desses dados, o que reforça a inexistência de falha imputável à instituição ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
26/05/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/04/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:30, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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10/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:30, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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10/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EDINALVA ALMEIDA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:21
Juntada de procuração/habilitação
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20/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:08
Juntada de contestação
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19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/11/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 02:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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