TRF1 - 1022430-69.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:28
Decorrido prazo de IVONILSON DURAES COUTINHO em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IVONILSON DURAES COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1022430-69.2025.4.01.3400 AUTOR: IVONILSON DURAES COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.216,00 Em síntese, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de 8/9 anos de labor rural (dos seus 10 aos 18/19 anos de idade), bem como do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 23.05.1983 a 29.07.1986, período em que desempenhou a atividade de abatedor de aves. É o que importa relatar.
Decido.
NOÇÕES GERAIS SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Sobre o labor rurícola, como é cediço, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material contemporânea (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel.
Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010).
Nesse particular, não é demais recordar que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012) Porém, no que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, é de observância obrigatória a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Sobre isso devem ser observados os seguintes entendimentos do STJ: Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Contudo, nos termos do art. 11, VII, considera-se segurado especial do Regime Geral de Previdência (RGPS): Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Sempre lembrando que §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
O que, pela praxe do cotidiano rural, não raramente, acaba retratado via atos negociais celebrados em nome daquele que, informalmente, considerado como “representante” do grupo familiar perante terceiros.
Por isso, consolidou-se o entendimento de que, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial, considera-se início de prova material documentos apresentados/emitidos em nome de algum dos integrantes da mesma família, desde que contemporâneos à época do período de labor rurícola que se pretende reconhecer para fins previdenciários.
Desta feita, pode-se reconhecer como início de prova material do labor rural qualquer documento (contemporâneo ao período a ser reconhecido) emitido em nome de qualquer dos membros do grupo familiar (exceto daquele que exerce atividade incompatível) e que induza à presunção relativa de exercício daquela atividade, tais como, dentre outros: a) notas fiscais de compra com endereço em local do interior; b) contratos, declarações, escrituras e outros documentos públicos, privados e religiosos, nos quais conste a qualificação “lavrador”, “agricultor”, etc.; c) comprovação de frequência em escolas situadas em área rural.
DO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL APRESENTADO NOS AUTOS Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
E, de imediato, antecipo que, porque a prova documental juntada com a exordial não preenche a exigência de início de prova material contemporâneo ao período que se busca ver reconhecido.
Primeiro, porque o cômputo de suposto labor rural prestado antes dos 12 anos não merece ser acolhido, pois, há mais de duas décadas, a jurisprudência do nosso país firmou o entendimento de que, por razões até de capacidade física e laboral, somente a atividade partir daquele marco etário é possível validar, para fins previdenciários, o labor prestado no meio rural sob o regime da economia familiar.
Eventuais atividades prestadas antes dos 12 anos, por óbvio, eram de caráter colaborativo e/ou educacional, não sendo possível presumir que o trabalho de crianças entre 8 e 12 anos seria "indispensável" à sobrevivência do grupo familiar.
Entender de modo diverso é ignorar a realidade dos fatos para obter fim não amparado pelo regime da legalidade.
Segundo, porque de acordo com o parâmetro etário delineado acima, o requerente deveria apresentar início de prova material relativamente ao período de 1976 a 1983, ou seja, período em que possuía dos 12 aos 18 anos.
Ocorre que a escritura de compra e venda do imóvel juntada aos autos no id 2176365503, páginas 56/59, é anterior ao período de prova e revela o desligamento do vínculo fático/jurídico da família do autor com o imóvel indicado como base da alegada prestação do labor rural, situação que impede que se empreste efeito prospectivo à propriedade imobiliária invocada.
Da mesma forma, o documento de id 2176365503, páginas 54/55, não confirma que o autor estudou em escola rural ao longo de todo período almejado, fugindo aos padrões dos documentos similares que são aceitos pela jurisprudência previdenciária como inicio de prova material.
Desta feita, inexistindo início de prova material e sendo incabível prova exclusivamente testemunhal com o escopo de comprovar atividade de segurado especial, é inócuo designar audiência de instrução para coleta de prova oral.
Nessa esteira, não há como se reconhecer o período de labor rurícola dos 12 aos 18 anos da parte autora, como vindicado na inicial.
Por isso, em JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO o pedido na parte em que o autor pleiteia o reconhecimento de labor rural entre 19.08.1974 a 19.03.1983, ante a ausência de início de prova material e impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial aos menores de 12 anos.
Por via reflexa, fica dispensada a coleta de prova oral.
Precluso este ato judicial, voltem-me conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª vara SJDF -
16/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:21
Juntada de réplica
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07/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:05
Juntada de contestação
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17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a IVONILSON DURAES COUTINHO - CPF: *33.***.*24-15 (AUTOR)
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16/03/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/03/2025 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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