TRF1 - 1015513-59.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:03
Juntada de Informação
-
23/07/2025 07:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA INACIO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:33
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015513-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5564040-37.2022.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCA INACIO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015513-59.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA INACIO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões, o INSS descreveu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte e para auxílio-reclusão.
Requereu, ademais, o seguinte: "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015513-59.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA INACIO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões recursais, o INSS limitou-se a discorrer, de forma genérica, sobre os requisitos para a concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, sendo que este último não é sequer objeto da presente demanda (fls. 2/8, 422991411).
Não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, nem questionamento quanto à validade dos documentos apresentados pela parte autora, mas apenas alegação genérica de que não teriam sido preenchidos os requisitos, sem especificação objetiva de quais deles não estariam demonstrados.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como consequência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade (AC 1001247-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 19/12/2024; AG 1037005-05.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024; AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023).
Portanto, quanto ao mérito da demanda, diante da ausência de requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Honorários advocatícios e custas processuais A causa não envolve grande complexidade, tendo se mostrado excessivos os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação (Precedentes: TRF1, AC 1007836-12.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 30/01/2024; TRF1, AC 1013925-90.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/03/2025; TRF1, AC 1000700-32.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 10/03/2025).
Logo, considerando a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. d) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), nos termos acima explicitados.
Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015513-59.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCA INACIO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91). 2.
Em suas razões recursais, o INSS limitou-se a discorrer, de forma genérica, sobre os requisitos para a concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, sendo que este último não é sequer objeto da presente demanda (fls. 2/8, 422991411).
Não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, nem questionamento quanto à validade dos documentos apresentados pela parte autora, mas apenas alegação genérica de que não teriam sido preenchidos os requisitos, sem especificação objetiva de quais deles não estariam demonstrados. 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). 4.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como consequência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade (AC 1001247-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 19/12/2024; AG 1037005-05.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024; AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023). 5.
A causa não envolve grande complexidade, tendo se mostrado excessivos os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação (Precedentes: TRF1, AC 1007836-12.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 30/01/2024; TRF1, AC 1013925-90.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/03/2025; TRF1, AC 1000700-32.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 10/03/2025). 6.
Logo, considerando a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do princípio da dialeticidade. 2.
Em ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: Nunes Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de CLEITON DA SILVA LIMA - CPF: *07.***.*27-49 (ADVOGADO) e não-provido
-
19/05/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
13/08/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2024 16:28
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/08/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050958-84.2023.4.01.3400
Vitoria Nunes da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana da Silva Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 11:56
Processo nº 1005664-75.2025.4.01.4002
Francisco Ribeiro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:33
Processo nº 1002950-58.2024.4.01.4300
Analia Pereira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 16:57
Processo nº 1010707-50.2025.4.01.3304
Erenita Silva dos Anjos
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Washington Carlos Moreira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 22:03
Processo nº 1006450-22.2025.4.01.4002
Andreza Tavares Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 11:22