TRF1 - 0015163-98.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Partes
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Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015163-98.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015163-98.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELDER RICARDO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO MENDONCA SANTOS - GO15502-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015163-98.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015163-98.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de desmembramento da Ação Civil Pública de Improbidade 2003.35.00.004980-6 em relação ao requerido Welder Ricardo Rodrigues para fins de julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 81109157, págs. 96/105) contra sentença (ID 81109157, págs. 86/91) prolatada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O MPF, em suas razões de recorrer, argumenta que ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa em face da obtenção de lucro ilícito pelos produtores de algodão ao vender para o Governo Federal fardos classificados errônea ou fraudulentamente, conduta que causou prejuízo aos cofres públicos; que o laudo emitido pelo expert no âmbito administrativo possui eficácia probatória inquestionável; que a ocorrência do ilícito foi comprovada por meio de prova testemunhal; requer o provimento da apelação, a reforma da sentença e sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 87328122, pugnando pelo improvimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (ID 95382022), opinou pelo provimento da apelação.
As partes foram intimadas em face das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, tendo o MPF ratificado o seu parecer ID95382022, no sentido do provimento do recurso (ID 432525794) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015163-98.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015163-98.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta na petição inicial, no que relevante à controvérsia, foi atribuída ao requerido Welder Ricardo Rodrigues, ora apelado, a conduta do art. 10, caput e XII e do art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92, em face do fornecimento de algodão ao Governo Federal de qualidade inferior à certificada.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
As condutas atribuídas ao réu foram enquadradas pelo autor no art. 10, caput e XII, e art. 11, caput e II, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
No que se refere à conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÉDICA.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 9°, XI, ART. 10, I, DA LEI 8.429/92.
DOLO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
TAXATIVIDADE.
REVOGAÇÃO DO TIPO.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 14.
Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida aos incisos I e II do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. 15.
Não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento em quaisquer dos tipos legais, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário, o que obstaria, de todo modo, o enquadramento no art. 10, I, da LIA.
Em verdade, houve prestação dos serviços médicos, inexistindo dano. 16.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 17.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação cabal do dolo específico, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito - a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 19.
Recurso de apelação desprovido. (AC 0004056-86.2016.4.01.3901, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 26/09/2024) Assim, não prospera a pretensão do MPF de condenação do apelado baseada no art. 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92.
No que à pretensão de condenação do apelado pela conduta do art. 10, caput e XII, da LIA, ressalto que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário.
No caso concreto, o requerido era produtor de algodão e é acusado de enriquecimento ilícito, conduta prevista no art. 9º e incisos da Lei 8.429/92.
No entanto, foram erroneamente atribuídas aos requeridos as condutas do art. 10, caput e inciso XII, da LIA, conduta que, por sua natureza de “ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do poder público”, depende da qualidade decisão inerente ao gestor público, não sendo possível ao particular “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.
Para a correta condenação do réu, ora apelado, necessária seria a recapitulação para o enquadramento de sua conduta àquelas estabelecidas no art. 9º e incisos, da Lei 8.429/92, o que não é possível ao magistrado fazer.
Isso porque, de acordo com a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, restou vedada a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, não é possível a condenação do apelado na forma proposta na petição inicial, pois embora o autor acuse o réu de enriquecimento ilícito, conduta típica do art. 9º que dispensa dano ao erário, enquadrou sua conduta no art. 10, que corresponde a ato doloso que cause prejuízo ao erário e consiste em ato típico de agente público.
Ademais, ainda que assim não fosse, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário.
No caso concreto, não foi demonstrado que o requerido tenha agido com dolo com o fim de causar prejuízo ao erário, conforme consignado na sentença: “(...) Nas audiências de instrução e julgamento as testemunhas ouvidas prestaram informações gerais sobre as irregularidades detectadas na classificação do algodão da safra 97/98 e sobre a realização da nova classificação, não havendo nenhum esclarecimento específico sobre a coleta, transporte e comercialização dos produtos que pudesse ensejar a prática de atos de improbidade por parte dos réus.
Desse modo, tenho por não comprovado nos autos que os réus são responsáveis pela distorção na qualidade do algodão, bem como pela classificação irregular do produto, razão pela qual não há como exigir reparação pelos alegados prejuízos causados ao erário público. (...)” Dessa forma, ainda que seja considerada a prática do ato do art. 10, XII, da LIA pelo apelado, não prospera a pretensão do autor de sua condenação, considerando que ausente requisito necessário ao referido ato ímprobo, qual seja, o elemento doloso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015163-98.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015163-98.2018.4.01.3500/GO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: WELDER RICARDO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: RENATO MENDONCA SANTOS - GO15502-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, XII, ART. 11, CAPUT, II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO POSTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Quanto à conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, além da exigência do dolo específico, somente aquelas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 5.
No que se refere à conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se ter sido revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 6.
No caso concreto, o requerido era produtor de algodão e é acusado de enriquecimento ilícito, conduta que se enquadra no art. 9º e incisos, da Lei 8.429/92.
No entanto, foi atribuída ao requerido a conduta do art. 10, caput e inciso XII, da LIA, que, por sua natureza de “ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do poder público”, depende da qualidade decisão inerente ao gestor público, não sendo possível ao particular “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. 7.
Para a correta condenação do réu, necessária seria a recapitulação para o enquadramento de sua conduta àquelas estabelecidas no art. 9º e incisos, da Lei 8.429/92, o que não é possível ao Juízo, considerando os termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, após as alterações da Lei 14.230/2021. 8.
Ainda que assim não fosse, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário, o que não ocorreu na hipótese, pois não foi demonstrado que o requerido tenha agido com dolo com o fim de causar prejuízo ao erário, o que também foi consignado na sentença. 9.
Dessa forma, ainda que seja considerada a prática do ato do art. 10, XII, da LIA pelo apelado, não prospera a pretensão do autor de sua condenação, considerando que ausente requisito necessário ao referido ato ímprobo, qual seja, o elemento doloso. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
19/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 22:08
Juntada de parecer
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01/12/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:13
Restituídos os autos à Secretaria
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11/11/2020 17:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/11/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/10/2020 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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27/10/2020 11:26
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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22/10/2020 14:34
Recebidos os autos
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22/10/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
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