TRF1 - 0000930-55.2012.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 0000930-55.2012.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: MADEIREIRA JUARY LTDA, IMOPLAN-IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de MADEIREIRA JUARY LTDA E MADEPLAN MADEIREIRA PLANALTO LTDA objetivando a reparação por dano ambiental decorrente da exportação de madeira "mogno" que contrariou Instrução Normativa n. 3/1998 do IBAMA ou sua conversão em perdas e danos.
Narra o IBAMA que em sentença proferida nos autos do mandado de segurança 1999.39.00.000008-0 foi concedida a segurança às partes rés para o direito de serrar, transportar e comercializar as madeiras já extraídas, bem como utilizar as autorizações e licenças já fornecidas.
Contudo, a sentença foi revogada em reexame necessário pelo TRF 1ª Região, cujo Acórdão está transitado em julgado.
Aduz que, diante do caráter precário da execução da sentença do MS, as partes rés assumiram o risco da reversão da segurança concedida e, portanto, devem responder pelos danos ou, em não sendo possível, indenizar pela conduta.
Afirma que a quantidade de madeira envolvida na extração e exportação de mogno estão comprovadas nos autos do mandado de segurança, sendo 9.651,00 m³ para a primeira parte ré e 8.298,00 m³ para a segunda parte ré, de modo que a conversão em perdas e danos corresponde respectivamente a R$15.026.607,00 e R$ 12.919.986,00, considerando o valor de R$ 1.557,00 para cada metro cúbico da madeira em tora no mercado interestadual.
MADEPLAN - MADEIREIRA PLANALTO LTDA apresentou contestação em ID 2143455722 - pág. 33/74.
Afirma que sua finalidade precípua era a extração e subsequente industrialização e comercialização de produtos derivados da madeira, de acordo com as disposições normativas de regência, cessando suas atividades em 2/8/2007.
Relata que em 24/8/2007 o IBAMA lavrou o auto de infração n. 600449-D, com multa no valor de R$ 2.305.000,00 em decorrência da seguinte conduta "vender 4.610,000 m³ de mad. serrada da espécie florestal swietenia macrophylla king meliaceae (mogno), sem licença ambiental válida outorgada pela autoridade competente de acordo com o processo n.º 02018.001484/06-44".
Alega que não houve apreensão de mercadorias; que sua defesa foi cerceada; que o lançamento se apoia em mera presunção por falta de elementos que demonstrem como se calculou a volumetria de 4.610,000 m³ de madeira.
MADEIREIRA JUARY LTDA apresentou contestação em IDs 2143455722 - pág. 181/ 2143455724 - pág. 53.
Relata que o em 15/8/2007 IBAMA lavrou o auto de infração n. 600448-D, com multa no valor de R$ 2.608.833,00 em decorrência da seguinte conduta "Vender 5.361,666 m' de mad. serrada da espécie florestal swietenia macropkylla king meliaceae (mogno), sem licença ambiental válida outorgada pela autoridade competente de acordo com o processo n° 02018.001484/0644." Assevera que não houve o direito de defesa em processo administrativo; que não houve apreensão de mercadorias; que parou de exercer a extração de mogno em decorrência da Instrução Normativa 03/1998 do IBAMA e que voltou a comercializar em 1999 amparada por ordem judicial, sendo nesse ano a última comercialização.
Argumenta que há prescrição pretensão punitiva, pois o lançamento foi notificado à Recorrente em Agosto de 2007 e o procedimento fiscal que lhe deu origem iniciou-se em Julho de 2007, cerca de 7 anos e meio após a alegada infração em 1999.
Réplica apresentada pelo IBAMA em ID 2143455728 - fls. 10/21.
Em Sentença de ID 2143455728 - fls. 117/120 o processo foi extinto sem resolução de mérito, por reconhecimento de ilegitimidade ativa e passiva.
O recurso de apelação interposto pelo IBAMA foi provido para anular a sentença, reconhecer a a legitimidade ativa da Autarquia ambiental e também a legitimidade passiva das recorridas e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 2143455754).
O Acórdão transitou em julgado em 19/8/2024. É o relatório.
Decido.
Prescrição A presente ação civil pública versa sobre reparação civil de dano ambiental e, portanto, independe das possíveis falhas que ocorreram na tramitação do processo administrativo n.º 02018.001484/0644, pois não interferem na análise do mérito do dano ambiental aqui tratado.
A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, logo independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981.
Além disso, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção ao meio ambiente busca resguardar direito fundamental indisponível, sendo inadmissível a prescrição de reparação por dano ambiental (STJ, REsp 1.081.257/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018).
Assim como o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833 (Tema da Repercussão Geral 999), fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
Portanto, não acolho a alegação de prescrição de reparação por dano ambiental.
Pontos controvertidos e inversão do ônus da prova Em prosseguimento ao feito, fixo os pontos controvertidos da demanda: a) Evidenciar se houve extração e exportação de mogno, sendo 9.651,00 m³ para a primeira parte ré e 8.298,00 m³ para a segunda parte ré em descumprimento às norma ambientais vigentes à época; b) Caso o dano ambiental seja atribuído às rés, qual o quantum indenizatório para a reparação ambiental. É certo que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de direito ambiental baseada no Princípio da Precaução e na tutela do meio ambiente como bem jurídico coletivo, de modo que se atribui àquele que cria ou assume o risco de produzir os danos, o encargo de provar que as intervenções por ele realizadas não são lesivas.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618).
Contudo, no presente caso, a inicial não acompanha documentos que apontem ao menos a verossimilhança da alegações ou como o IBAMA concluiu que as partes rés extraíram cerca de 17.949,00 m³ de madeira mogno e em qual período isso ocorreu, se após a concessão da segurança no MS 1999.39.00.000008-0 ou antes e qual o teor das Decisões proferidas naqueles autos.
Portanto, a parte autora como conhecedora da técnica capaz de evidenciar os danos ambientais, deve subsidiar a ação com elementos que sustentem os fatos expostos, não sendo possível inverter o ônus da prova sem os requisitos necessários a tal excepcionalidade.
Ante o exposto, decido dar por saneado o processo, fixar os pontos acima controvertidos, manter o ônus da prova como previsto no art. 373, I do CPC e determinar às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Em caso de prova testemunhal, deverão arrolar as testemunhas, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/05/2014 17:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS PARA O TRF1
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09/05/2014 13:50
REMESSA ORDENADA: TRF - OBS: SEM BAIXA.
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05/05/2014 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2014 11:31
Conclusos para despacho
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28/01/2014 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N°21002. O MPF CONCLUI PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA.
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17/01/2014 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2013 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/11/2013 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/11/2013 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA MPF.
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23/10/2013 13:54
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 07/11/2013 por PA1000632 -
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19/10/2013 10:59
Conclusos para decisão
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31/07/2013 15:35
RECEBIDOS DO TRF
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19/10/2012 10:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/10/2012 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O TEOR DA RESOLUÇÃO PRESI/SECJU Nº 18, DE 23 DE AGOSTO DE 2012, QUE INSTITUIU NOVOS PROCEDIMENTOS DE TRAMITAÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AGRAVOIS DE INTRUMENTO, PROCEDA A SECRETARIA A EXTRAÇÃO DO INTEIRO TEOR DAS DECISÕES
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06/09/2012 17:08
Conclusos para despacho - DETERMINA A SECRETARIA ADOTAR OS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO 18 PRESI/SECJU PARA A TRAMITAÇÃO E ARQUIVO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
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06/08/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 151, ANO IV, DE 03/08/2012, QUE CIRCULOU NO DIA 06/08/2012.
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01/08/2012 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 80
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30/07/2012 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2012 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2012 14:51
Conclusos para despacho
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19/07/2012 17:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - E PROC - 8389236 - O IBAMA APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO
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12/07/2012 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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12/07/2012 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF CITADA/INTIMADA EM 02/07/2012
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28/06/2012 13:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/06/2012 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO IBAMA
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26/06/2012 09:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES - ANTE O EXPOSTO, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO INCIDEM ÔNUS SUC
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16/05/2012 11:46
Conclusos para decisão
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21/03/2012 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2012 10:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/03/2012 09:59
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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