TRF1 - 1002316-03.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002316-03.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000245-63.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIANE DOS SANTOS CLAUDIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002316-03.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIANE DOS SANTOS CLAUDIANO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RAIANE DOS SANTOS CLAUDIANO contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural, com fundamento na ausência da qualidade de segurada especial.
Em suas razões, a parte autora sustenta que apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial pelo prazo de carência necessário à concessão do salário maternidade.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002316-03.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIANE DOS SANTOS CLAUDIANO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Em análise das provas apresentadas, verifica-se que há razoável início de prova material capaz de comprovar a atividade rurícola no período imediatamente anterior ao parto, consubstanciado na declaração de aptidão ao Pronaf em nome de Francisco Dione Rodrigues do Nascimento, emitida em 19/05/2015, em conjunto com o comprovante de cadastro no CADÚNICO em 12/02/2019, constando Francisco Dione Rodrigues do Nascimento como companheiro da autora.
No caso, pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06/05/2019, verifica-se que o genitor é Francisco Dione Rodrigues do Nascimento, que também está cadastrado como companheiro da requerente no Cadúnico desde 02/2019.
A condição de rurícola do companheiro, demonstrada pela Declaração de Aptidão ao Pronaf datada de 19/05/2015, pode ser estendida à requerente, pela regra de experiência comum, desde que demonstrada a existência de união estável no período anterior ao nascimento da criança.
No caso, a prova testemunhal corroborou o início razoável de prova material apresentado, demonstrando que a parte autora convive em união estável com Francisco Dione há 6 anos, ou seja, desde 2018, e que juntos vivem e trabalham na zona rural.
A testemunha ouvida ainda esclareceu que o vínculo com o munícipio registrado no CNIS da requerente, entre 2020 e 2023, decorre do exercício da atividade de professora em uma escola localizada na zona rural, o que não afasta sua condição de segurada especial no período anterior.
Assim, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, é possível reconhecer a existência da união estável entre a autora e Francisco Dione, desde 2018, a partir de quando ela passou a morar e laborar com o companheiro na zona rural, local de onde não se afastou, vindo a manter vínculo com o Município para o exercício de trabalho em escola rural apenas após o nascimento da criança.
Ressalta-se que, em que pese a requerente possua vínculos urbanos em período anterior, estes findaram em 17/06/2016, não impedindo, portanto, a sua qualificação como segurada especial a partir de 2018.
Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 06/05/2019.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85 do STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade por 120 dias, a contar do nascimento da criança, ocorrido em 06/05/2019.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002316-03.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIANE DOS SANTOS CLAUDIANO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Raiane dos Santos Claudiano contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada especial. 2.
A recorrente sustenta que apresentou início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal, demonstrando o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício. 3.
A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurada especial da parte autora, considerando os documentos apresentados e o conjunto probatório, para fins de concessão do salário-maternidade. 4.
O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, conforme os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade. 5.
A legislação e a jurisprudência exigem início de prova material contemporânea aos fatos, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 6.
No caso concreto, a parte autora apresentou Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome de seu companheiro, Francisco Dione Rodrigues do Nascimento, emitida em 19/05/2015, Cadastro no CADÚNICO de 12/02/2019, no qual o companheiro da requerente está registrado como residente na zona rural, e Certidão de nascimento da filha, de 06/05/2019, na qual consta Francisco Dione Rodrigues do Nascimento como genitor. 7.
A prova testemunhal confirmou que a autora convive em união estável desde 2018, residindo e laborando na zona rural, sem afastamento da atividade campesina. 8.
O vínculo empregatício registrado no CNIS entre 2020 e 2023 refere-se à atividade de professora em escola rural, o que não descaracteriza sua condição de segurada especial no período anterior. 9.
O exercício da atividade rural pelo período exigido foi comprovado, pois o companheiro da requerente detém comprovação documental da atividade agrícola.
A jurisprudência admite a extensão da qualificação de segurado especial ao cônjuge/companheiro, desde que haja comprovação da união estável e do labor conjunto no campo. 10.
O benefício deve ser concedido por 120 dias, a contar do nascimento da criança (06/05/2019). 11.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
Após 08/12/2021, incide apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima do mínimo legal sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 13.
Eventuais parcelas pagas administrativamente e benefícios inacumuláveis devem ser compensados. 14.
Apelação provida.
Concessão do salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, com termo inicial em 06/05/2019.
Teses de julgamento: "Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade." "A qualificação de segurado especial pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a convivência e o labor conjunto no meio rural." "A ausência de vínculos urbanos recentes e a comprovação documental e testemunhal da atividade rural são suficientes para a concessão do benefício." "O vínculo empregatício em escola rural não descaracteriza a condição de segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 71 a 73; Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/02/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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