TRF1 - 1001628-41.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001628-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000830-82.2024.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
L.
R.
D.
L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGISMAR EVENCIO CUSTODIO - RO12707, GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964-A e LAIZA DOS ANJOS CAMILO - RO6921-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001628-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J.
L.
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L.
REPRESENTANTE: MARIENE DE LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964-A, LAIZA DOS ANJOS CAMILO - RO6921-A, REGISMAR EVENCIO CUSTODIO - RO12707 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91).
Em suas razões, sustenta que não houve, na via administrativa, nem há no processo judicial, qualquer prova da sua qualidade de segurado especial.
Ademais, requereu, in verbis: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já para fins recursais.prequestionada Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 3.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001628-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J.
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REPRESENTANTE: MARIENE DE LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964-A, LAIZA DOS ANJOS CAMILO - RO6921-A, REGISMAR EVENCIO CUSTODIO - RO12707 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o instituidor da pensão faleceu em 14/11/2020(fl. 21, ID 430775085).
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de nascimento do autor, nascido em 12/05/2017, comprova sua condição de dependente do falecido (fl. 109, ID 430775085).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No presente caso, a parte autora apresentou contrato particular de compra e venda de imóvel rural, tendo como adquirente a genitora do falecido, com firma reconhecida em 2012 (fls. 31/32, ID 430775085).
As atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.
Considerando que a certidão de óbito indica que o falecido residia no mesmo endereço que seus pais, é plausível considerar o contrato de compra e venda em nome de sua genitora como início de prova material de sua atividade rural.
Ressalta-se, ainda, que o vínculo do falecido com a "MADSEB COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA" entre 27/07/2016 e 30/09/2017, como "trabalhador da exploração de andiroba", não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial.
Pelo contrário, esse vínculo reforça a ideia de que o falecido executava atividades no meio rural, compatíveis com o regime de economia familiar.
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto aos pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. c) Custas processuais A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. d) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001628-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J.
L.
R.
D.
L.
REPRESENTANTE: MARIENE DE LIMA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: GESIANE DE SOUZA VEIGA - RO10964-A, LAIZA DOS ANJOS CAMILO - RO6921-A, REGISMAR EVENCIO CUSTODIO - RO12707 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/11/2020.
FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 ANOS.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PORVA ORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado com base na alegada condição de segurado especial do falecido.
A autarquia sustenta ausência de comprovação documental da qualidade de segurado e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ, a declaração de isenção de custas, o desconto de valores recebidos indevidamente e o prequestionamento das matérias discutidas. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o falecido ostentava a condição de segurado especial na data do óbito, nos termos exigidos para a concessão de pensão por morte. 3.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4.
A certidão de óbito comprova que o instituidor da pensão faleceu em 14/11/2020 (fl. 21, ID 430775085). 5.
Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
A certidão de nascimento do autor, nascido em 12/05/2017, comprova sua condição de dependente do falecido (fl. 109, ID 430775085). 6.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 7.
No presente caso, a parte autora apresentou contrato particular de compra e venda de imóvel rural, tendo como adquirente a genitora do falecido, com firma reconhecida em 2012 (fls. 31/32, ID 430775085).
As atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.
Considerando que a certidão de óbito indica que o falecido residia no mesmo endereço que seus pais, é plausível considerar o contrato de compra e venda em nome de sua genitora como início de prova material de sua atividade rural. 8.
Por fim, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito. 9.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais — óbito, qualidade de segurado e dependência econômica —, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da pensão por morte ao dependente de trabalhador rural exige início de prova material da atividade campesina do instituidor do benefício, corroborado por prova oral idônea.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 16, I; 74 a 79; 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/01/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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