TRF1 - 1005389-80.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005389-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000892-53.2015.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005389-80.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/05/2015, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS), anteriormente negado pelo INSS em 18/07/2007.
Sobreveio sentença na qual a Magistrada declarou a decadência do direito da parte autora, nos seguintes termos: "No caso dos autos, a ação judicial foi proposta no dia 26/05/2015, transcorrendo lapso temporal de 14 (quatorze) anos do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 485,IV, CPC, pronuncio a DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte autora (art. 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
A parte autora interpôs apelação, arguindo a inocorrência da decadência e o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Não houve apresentação de contrarrazões. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005389-80.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da decadência e prescrição Trata-se de ação ajuizada em 26/05/2015, na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS), anteriormente negado pelo INSS em 18/07/2007.
Sobreveio sentença na qual a Magistrada declarou a decadência do direito da parte autora, nos seguintes termos: "No caso dos autos, a ação judicial foi proposta no dia 26/05/2015, transcorrendo lapso temporal de 14 (quatorze) anos do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 485,IV, CPC, pronuncio a DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte autora (art. 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Dessa forma, embora tenha decorrido mais de 10 anos entre o ato administrativo que negou o benefício previdenciário e o ajuizamento da ação, não se pode falar em decadência do direito da parte autora à concessão do benefício assistencial.
Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar (TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 0000957-79.2018.4.01.3306, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 11/09/2023; TRF1, AC 1005149-28.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 30/08/2024).
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Dessa forma, afastada a prejudicial de mérito e considerando que a lide se encontra devidamente instruída e em condições de julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
A perícia forense previdenciária (fls. 89/93, ID 433485765) atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de pé torto equinovaro, sem possibilidade de correção completa da deformidade, estando incapacitada de forma parcial e permanente.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial, cumpre ressaltar que a aferição da incapacidade para o trabalho deve considerar as condições pessoais do segurado e a natureza das atividades por ele desempenhadas.
Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Diante das condições pessoais da parte autora, marcada por histórico de trabalho rural, baixa escolaridade e ausência de qualificação técnico-profissional, bem como considerando a conclusão pericial acerca da impossibilidade de retomada da atividade habitual, resta comprovado o impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A entrevista social (fl. 105, ID 433485765) evidencia que a parte autora reside com sua esposa e três filhos em um imóvel desprovido de banheiro, além de indicar que a renda familiar é oriunda do programa "Bolsa Família" e de auxílio de familiares.
Consoante o art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
Portanto, considerando a renda familiar apontada pela perita, as precárias condições de moradia e a exclusão da renda proveniente do "Bolsa Família", resta configurada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Data de Início do Benefício – DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Todavia, considerando que o requerimento foi indeferido quase 14 anos antes do ajuizamento da ação, quando o autor ainda era criança, e que não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência socioeconômica e o impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a decadência e, prosseguindo na análise do mérito, conceder o benefício assistencial a partir da citação, nos termos expostos.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005389-80.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART 20 DA LOAS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC, com base no decurso de mais de 10 anos entre o indeferimento administrativo, ocorrido em 18/07/2007, e o ajuizamento da ação, em 26/05/2015.
O autor requer a concessão do benefício com fundamento nos artigos 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), 5º e 6º da CF/1988, sustentando a inexistência de decadência e o preenchimento dos requisitos legais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide decadência sobre o direito à concessão do benefício assistencial quando há indeferimento administrativo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6096/DF, firmou o entendimento de que não incidem os institutos da prescrição e decadência sobre o direito à concessão de benefício previdenciário ou assistencial indeferido, cancelado ou cessado administrativamente, por se tratar de direito fundamental.
Assim, é insubsistente a sentença que reconheceu a decadência, razão pela qual deve ser reformada. 4.
Estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 4º, do CPC, para julgamento do mérito nesta instância. 5.
O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica.
A perícia médica atestou a existência de deformidade congênita no pé (pé torto equinovaro), com incapacidade parcial e permanente.
A condição pessoal da parte autora – baixa escolaridade, histórico rural e ausência de reabilitação – confirma a presença de impedimento para o trabalho e para a vida independente. 6.
A entrevista social demonstrou precárias condições de moradia, ausência de banheiro e subsistência familiar amparada exclusivamente por programa de transferência de renda ("Bolsa Família") e auxílio de terceiros.
Tais valores não integram a renda familiar para fins de BPC, conforme o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, razão pela qual se configura a situação de miserabilidade. 7.
Restando comprovados impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 8.
Fixação do termo inicial do benefício na data da citação, por ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência à época do requerimento administrativo, indeferido há quase 14 anos. 9.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a decadência e concedendo o benefício a partir da citação.
Tese de julgamento: “1.
O prazo decadencial não incide sobre pretensão de concessão de benefício assistencial negado administrativamente, por se tratar de direito fundamental. 2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando ausente comprovação da hipossuficiência na data do requerimento administrativo.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF; TRF1, AC 1002352-77.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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