TRF1 - 1003297-26.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003297-26.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PORTO & PEREIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte autora pretende anular débitos de rubricas previdenciárias competências 01/2015, 02/2017 e 05/2017, inscritos em dívida ativa em 24/02/2024, sob o argumento de prescrição.
Aduz que foi surpreendida com a cobrança via cartório e para não ter seu nome protestado, teve que parcelar o débito, sendo obrigada a pagar a primeira parcela.
Assim sendo, tendo em vista que os débitos encontram-se parcelados e com a exigibilidade suspensa, durante o período de suspensão, a PGFN não pode executar a dívida tributária, nem tampouco, protestá-la ou inscrever o nome da parte autora no CADIN ou SERASA, razão pela qual, não vislumbro o periculum in mora necessário à análise do pedido de tutela, ao passo que a questão da prescrição será apreciada por ocasião da sentença.
Cite-se a União Federal (PGFN) para apresentação de sua defesa, no prazo legal.
Após, tratando-se de matéria eminentemente de direito, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis, GO, na data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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