TRF1 - 1003316-38.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003316-38.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001113-05.2023.8.27.2734 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEVI CARVALHO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003316-38.2025.4.01.9999 APELANTE: LEVI CARVALHO PINTO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Levi Carvalho Pinto contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003316-38.2025.4.01.9999 APELANTE: LEVI CARVALHO PINTO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/05/1954, preencheu o requisito etário em 28/05/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/03/2023, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: ficha de inscrição cadastral em nome da esposa constando CNAI referente à criação de bovino e início da atividade em 2018; certidão de casamento, celebrado em 05/10/1976, em que consta a profissão do autor como motorista; certidão de casamento dos filhos; matrícula de imóvel em nome de terceiro; escritura de compra de venda de imóvel rural em nome de terceiros; ficha de matrícula do filho em escola urbana; fichas emitidas por unidades de saúde, constando endereço rural do autor; notas de compra de produtos agropecuários; certidão do INCRA emitida para a esposa do autor, constando que ela é assentada no PA Volta do Rio, no Município de Jau do Tocantins, onde desenvolve atividades rurais desde 2015; Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2022, em nome da esposa; título de domínio sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 2021; declaração de terceiro; e INFBEN da esposa.
Conquanto haja início de prova material do labor rural diante da ficha de inscrição cadastral em nome da esposa constando CNAI referente à criação de bovino e início da atividade em 2018; da certidão do INCRA emitida para a esposa do autor, constando que ela é assentada no PA Volta do Rio, no Município de Jau do Tocantins, onde desenvolve atividades rurais desde 2015; da Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2022; e do título de domínio sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 2021, não se observa a carência mínima exigida para a concessão do benefício até o implemento do requisito etário ou à formulação do requerimento administrativo.
Afinal, não transcorreram 180 meses a partir de então.
Embora os documentos possam, em tese, constituir início de prova da atividade rural do autor, possuem datas posteriores ao implemento do requisito etário do autor (2014) ou próximo ao requerimento administrativo (2023).
Assim, o mencionado início de prova material de atividade rural somente se verifica a partir de 2015.
Logo, não há início de prova material do exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Ademais, a certidão de casamento, celebrado em 22/01/1983, constando à profissão do autor como motorista, ficha de matrícula do filho em escola urbana, matrícula de imóvel em nome de terceiros, escritura de compra de venda de imóvel rural em nome de terceiros, certidões de casamento dos filhos, sem menção à profissão do autor, e notas de compra de produtos agropecuários, não comprovam a condição de rurícola do autor.
Ainda, o INSS apresentou nos autos pesquisa que indica que o requerente teve empresa entre 1998 e 2013, como nome fantasia ECONSTRUIS.
Assim, não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial.
Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Osvaldo Mendes dos Santos, eles não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor.
A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 02/03/2020, de que a esposa do autor reside e trabalha em sua propriedade como trabalhador rural de 1994 a 2014 equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material.
Uma vez que os documentos juntados pela parte apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgIntnosEDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003316-38.2025.4.01.9999 APELANTE: LEVI CARVALHO PINTO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta por Levi Carvalho Pinto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O autor sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, os quais teriam sido comprovados por prova testemunhal.
Não houve apresentação de contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor apresentou início de prova material suficiente e contemporânea ao período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, e se a prova testemunhal produzida seria apta a suprir eventual deficiência documental. 3.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheceu-se da apelação. 4.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
A prova do exercício da atividade rural deve estar amparada por início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ. 6.
O autor completou 60 anos em 28/05/2014 e requereu o benefício em 30/03/2023.
Os documentos juntados aos autos referem-se majoritariamente a períodos posteriores ao implemento do requisito etário ou próximos à data do requerimento administrativo, não abrangendo o período de 180 meses antes do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 7.
As provas materiais apresentadas — em nome da esposa, a partir de 2015 — não comprovam a atividade rural do autor no período exigido.
Documentos como declarações de terceiros, certidões sem indicação de atividade rural e registros em nome de terceiros também não se prestam como início de prova material. 8.
No caso concreto, a existência de registro de empresa em nome do autor entre 1998 e 2013 também afasta a condição de segurado especial no período correspondente. 9.
A ausência de início de prova material torna ineficaz a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo inviável a concessão do benefício pretendido. 10.
Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629/STJ), a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural para fins previdenciários. 3.
A existência de atividade empresarial registrada em nome do requerente afasta a condição de segurado especial. 4.
Na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se sua extinção sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §11.
CPC/1973, arts. 267, IV; 268; 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP, Primeira Seção, j. 23/10/2013 (Tema 629); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/02/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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