TRF1 - 1006872-72.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1006872-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005154-30.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - GO37754-A POLO PASSIVO: Juízoo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO TIMÓTEO.
ART. 317 DO CP, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/13.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO AO DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
PENA EM ABSTRATO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus que tem por finalidade o reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado, ora Paciente, C.C., em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal; o trancamento de inquérito policial em razão do excesso de prazo e da justa causa; e a determinação para que o Juízo de 1º grau reconsidere a decisão que determinou o desmembramento do feito. 2.
Pacientes investigados no âmbito da Operação Timóteo, deflagrada para apurar a possível prática dos crimes previstos nos arts. 312, 317 e 333, todos do CP, art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual artigo 337-E), art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 2°, c/c §4°, II, da Lei nº 12.850/2013.
De acordo com as investigações, os ora Pacientes, enquanto sócios da empresa CP Consultoria e Planejamento Ltda., fundada por C.C, ex-Secretário Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Parauapebas/PA, teriam, em 05/2013 e 06/2013, recebido, de forma dissimulada, vantagem indevida no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3.
Após o desmembramento do IPL e posterior remessa dos autos para a Subseção de Marabá/PA, para continuidade das investigações instaurada em desfavor dos Pacientes, o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, aqui apontado como autoridade coatora, não se mostra competente para a análise e julgamento do pedido de trancamento do inquérito policial, mas sim, o Juízo Federal da Subseção de Marabá/PA.
O Juízo aqui apontado como autoridade coatora não procedera à análise dos requerimentos de trancamento do IPL – sob o fundamento do excesso de prazo – de modo que não cabe a esta Corte analisar a questão, sem que seja submetido ao crivo do Juízo competente, sob pena de supressão de instância.
Tendo em conta, portanto, que o pedido de trancamento do inquérito, em relação aos Pacientes, não fora submetido à efetiva apreciação e julgamento de órgão do 1º, não há que ser conhecido, nesse aspecto, o presente habeas corpus.
Ademais, no particular, não há flagrante ilegalidade a ensejar o exame da matéria de ofício.
Precedentes no voto.
Impetração não conhecida no particular. 4.
Diante do volume de investigados e provas, levando-se em consideração o fato de que há condutas executadas e consumadas integralmente em pelo menos cinco Estados diferentes da Federação, e “em prestígio à celeridade e à eficiência”, razoável o oferecimento de denúncias e/ou acordos de não persecução penal (ANPP) em separado, ou seja, em cada Juízo Federal do local dos fatos.
O escopo do desmembramento é, exatamente, dar maior celeridade à tramitação de inquérito que fora instaurado no ano de 2015, na medida em que os crimes contra as Administrações Públicas municipais e licitatórios serão processados e julgados pelo Juízo Federal do local em que praticados os fatos investigados, facilitando, inclusive, a colheita de provas durante a fase de instrução processual.
Ausente constrangimento ilegal. 5.
Razão assiste, ao Impetrante, no que tange ao pedido atinente ao reconhecimento da extinção da punibilidade do Paciente C.C, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O Paciente é investigado pela prática dos crimes dispostos nos arts. 1º da Lei nº 9.613/98, 317 do CP e 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, e considerando que ainda não fora oferecida denúncia em seu desfavor, o prazo prescricional tem como base o máximo das penas cominadas em abstrato para os delitos que, no caso, são de, respectivamente, 10 (dez) anos, 12 (doze) anos e 8 (oito) anos de reclusão – podendo, neste último caso, ser aumentada de 1/6 a 2/3, diante do quanto previsto no §4º, II, do art. 2º, da Lei de Organização Criminosa.
De acordo com o inciso II do art. 109 do CP, a prescrição se dá em 16 (dezesseis) anos se “o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze”.
No que concerne, especificamente, ao crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13, há que se considerar que a pena prevista, de 8 (oito) anos, pode ser aumentada em até 2/3, atingindo, portanto, patamar superior a 12 (doze) anos e, nesse cenário, aplica-se o inciso I do art. 109 do CP, que dispõe que a prescrição se dá em 20 (vinte) anos “se o máximo da pena é superior a doze”.Todavia, nos termos do art. 115 do CP, tal prazo deve ser reduzido pela metade – 8 (oito) anos para os crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva e 10 (dez) anos para o delito de organização criminosa –, eis que o Paciente C.C completou 70 (setenta) anos de idade no dia 19/12/2023.
Decorrido, até o presente momento, prazo superior 11 (onze) anos – visto que os fatos apurados remontam ao ano de 2013–, sem que a contagem do prazo prescricional tenha sido suspensa ou interrompida, deve ser reconhecida, em relação ao investigado/Paciente C.C, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, com consequente extinção da sua punibilidade.
Precedente no voto. 6.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada em relação aos Pacientes T.T.C e A.T.C, e parcialmente concedida para reconhecer a extinção da punibilidade do Paciente C.C, em relação ao IPL nº 1005154-30.2022.4.01.3400, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso II e 115, todos do CP.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus de Célio Costa e, na parte conhecida, conceder parcialmente a ordem, e, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que concedia a ordem de ofício para o trancamento do inquérito, conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006872-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005154-30.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - GO37754-A POLO PASSIVO:J.
F.
D. 1.
V.
D.
S.
J.
D.
D.
F. -.
D.
FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [E.
S.
D.
J. - CPF: *06.***.*01-58 (IMPETRANTE), E.
S.
D.
J. - CPF: *06.***.*01-58 (PACIENTE), E.
S.
D.
J. - CPF: *25.***.*44-53 (PACIENTE), E.
S.
D.
J. - CPF: *27.***.*85-53 (PACIENTE)].
OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
27/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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