TRF1 - 1027538-13.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2025 19:15
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:49
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/07/2025 09:43
Expedição de Documento RPV.
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
23/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:19
Publicado Sentença Tipo B em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 16:38
Homologada a Transação
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:17
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
30/06/2025 15:31
Juntada de contestação
-
05/06/2025 11:14
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:27
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1027538-13.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SAMPAIO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em Inspeção - 2025 Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Doutro lado, segundo a Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação.
Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.
Neste diapasão, constato que os documentos trazidos à colação são inservíveis como início de prova material.
Tendo como norte a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas Julgadoras de Matéria Previdenciária na Corte Federal da Primeira Região, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) diverso(s) do(s) já apresentado(s), produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão.
Expirado o prazo, sem cumprimento, será o feito extinto sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
16/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
02/10/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003230-19.2025.4.01.3904
Joicy Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:37
Processo nº 1037319-42.2022.4.01.3300
Fabricio Brito de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renata de Andrade Penas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2022 14:04
Processo nº 1001203-08.2025.4.01.3502
Carla Carolina de Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 18:48
Processo nº 1006464-85.2024.4.01.3502
Diogo Reis Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:38
Processo nº 1003218-05.2025.4.01.3904
Amanda do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Dias de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:54