TRF1 - 1004557-33.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EVELLYN ADRILENA COSTA PANTOJA em 26/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1004557-33.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLYN ADRILENA COSTA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação movida por EVELLYN ADRILENA COSTA PANTOJA, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer a declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 209/2018 e 38/2021 do MEC e seja determinado de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil à parte autora, com recursos do FIES, contemplando-a com 100% do financiamento estudantil - FIES, propiciando que a Autora curse a faculdade de Medicina na AFYA – Faculdade de Ciências Médicas, em Bragança/PA.
Narra a exordial que, a parte autora, em que pese toda a dedicação nos estudos e empenho para cursar Medicina, não possue condições de arcar com as mensalidades do curso sem o amparo do FIES.
Sustenta que a exigência de nota de corte impõe restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, de forma que as Portarias supramencionadas extrapolam o Poder Regulamentar e afrontam o art. 37, da CF/88.
Argumenta, ainda, que preenche os demais requisitos para obtenção do financiamento pretendido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Tutela indeferida; deferida a gratuidade judiciária (id 2133656249).
Contestação apresentada pelo FNDE (ID 2136405120 e 2136405124), pela UNIÃO (ID 2137926876) e pela CEF (ID 2140621165).
A parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento - id 2138939318.
Réplica apresentada - id 2150624283.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Alegações finais apresentadas pela União e pela CAIXA.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que, tratando-se de ação que tem por objeto a contratação de financiamento estudantil, e não a cobrança de diferenças decorrente do contrato respectivo, descabe fixar o valor da causa com base em proveito econômico (STF MS 33970, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 129, de 28/06/2016). À vista, pois, da ausência de conteúdo patrimonial direto, corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando o mesmo em R$ 1.064,00, importância mínima atribuível à causa nas ações cíveis em geral da Justiça Federal, nos moldes da Lei nº 9.289/1996.
Antecipo que a hipótese dos autos importa no julgamento de improcedência do pedido, tendo em vista a matéria controvertida ser unicamente de direito e acerca dela já ter sido proferida decisão em julgamento de recurso repetitivo.
Vejamos: Infere-se, pela leitura da inicial, que ao se inscrever no FIES, o(a) estudante tinha conhecimento das normas que o regem, inclusive a portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, que, em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM.
A nota de corte em questão consiste em critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessárias para dispor de recursos financeiros, que são limitados.
Ressalte-se que, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa se dar pela via do controle difuso, não vislumbro, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional inaugurada com a Carta de 1988, não se afigurando a mera alegação de limitação de acesso à educação motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Cidadã.
Destaque-se que “na verdade, o processo de ingresso no curso superior é (sempre foi) notadamente marcado pelo critério da meritocracia.
Assim, política educacional que observa esse critério não pode ser tida por desarrazoada ou desproporcional.
E por ser uma política educacional apanha, inclusive, os contratos assinados anteriormente a sua edição.
Não há, aqui, violação a princípios constitucionais, pois não se está a negar o direito ao acesso à educação, nem se estabelecendo critérios vazios ou ultrajantes. É dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (Constituição, art. 208, V).
Esse entendimento foi confirmado pelo mais recente julgado do colegiado da 6ª Turma sobre o tema”. (AG 1002665-35.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1, PJe 08/02/2022 PAG.) Ademais, o entendimento jurisprudencial, em casos de transferência de universidade, por exemplo, tem validado o critério da nota de corte.
Neste sentido, o TRF 1ª Região já decidiu que a “exigência de nota mínima no ENEM para transferência do financiamento para outra instituição de ensino tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram notas mais altas no ENEM, o que é consentâneo com os objetivos do exame e com as regras do FIES.
Nesse caso, permitir a transferência de estudante sem observar sua pontuação no ENEM e anota de corte, aplicada na seleção de estudantes beneficiados com o FIES para ingresso na IES de destino, afronta o princípio da isonomia.
Não só o direito à educação da impetrante está em jogo, mas também o dos demais candidatos que tiveram nota de corte superior à sua e não obtiveram o financiamento pretendido” (AG 1007660-91.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJe 14/03/2022 PAG.).
Registre-se, ainda, que no julgamento do IRDR 72, em 08.11.2024, o TRF 1ª Região decidiu que “as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”.
Segue, neste sentido, julgado in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
RESTRIÇÕES PREVISTAS EM PORTARIAS DO MEC.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
FIXAÇÃO DE TESES EM IRDR.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
Sustentou-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MEC nº 38/2021, que estabelece critérios de seleção, incluindo nota de corte, para a obtenção do FIES. 3.
A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito, considerando o entendimento de que as restrições previstas na referida Portaria estão no âmbito da discricionariedade administrativa, em conformidade com a Lei nº 10.260/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões principais em discussão: (i) a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no processo; e (ii) a legalidade da exigência de nota de corte prevista nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para concessão do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O FNDE foi considerado parte legítima, com base no entendimento jurisprudencial de que, como agente operador do FIES, tem competência para responder às ações relativas ao programa em questões de seleção e procedimento administrativo. 6.
As restrições de nota de corte previstas nas Portarias do MEC foram consideradas legais e compatíveis com a Lei nº 10.260/2001, que confere ao Ministério da Educação a prerrogativa de regulamentar critérios de seleção, observando a renda familiar e outros requisitos objetivos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sustenta que as condições de participação no FIES constituem discricionariedade administrativa e que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada incursão no mérito administrativo. 8.
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000) fixou tese que reforça a legitimidade das restrições impostas pelas Portarias do MEC, reconhecendo a legalidade de seus atos normativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade para integrar ações relativas ao FIES, conforme regulamentado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, dentro do escopo definido pela Lei nº 10.260/2001. 2.
As restrições previstas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, incluindo a exigência de nota de corte no ENEM, são legais e não violam o direito à educação previsto na Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: .STJ, RMS 20.074/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 12.05.2020; .TRF1, IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 29.10.2024; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, j. 12.08.2023; TRF1, AC 1001155-35.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 09.10.2023. (AG 1026007-07.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) À vista do teor da presente fundamentação, forçosa a improcedência da presente demanda.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com o que extingo o processo com exame do mérito, nos moldes dos arts. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) com base no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, a ser repartido entre os requeridos.
Todavia, ficando os mesmos com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (id 2133656249).
Proceda-se à retificação da autuação para que nela conste o valor da causa aqui fixado - R$ 1.064,00.
Dê-se ciência desta, ao Des.
Relator do Agravo de Instrumento interposto pela autora - ID 2138939318.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 08:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:27
Juntada de alegações/razões finais
-
07/01/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:39
Juntada de impugnação
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:24
Juntada de contestação
-
25/07/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 11:47
Juntada de contestação
-
08/07/2024 19:39
Juntada de contestação
-
08/07/2024 19:39
Juntada de contestação
-
02/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 16:17
Indeferido o pedido de EVELLYN ADRILENA COSTA PANTOJA - CPF: *56.***.*13-46 (AUTOR)
-
21/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:03
Juntada de emenda à inicial
-
23/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016942-72.2021.4.01.3304
Lisiane Teles de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamile Ribeiro Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2022 11:56
Processo nº 1009386-02.2024.4.01.3502
Sandra Machado Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselly dos Reis Pereira Medeiros Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:35
Processo nº 1008908-91.2024.4.01.3502
Euclides Leite da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:19
Processo nº 1017391-82.2025.4.01.3500
Hairton Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Camilo Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 07:23
Processo nº 1003265-76.2025.4.01.3904
Ivane de Sousa Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Relton Felinto Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:21