TRF1 - 1005887-07.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1005887-07.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO BORGES DE ABREU POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação ajuizada por ADÃO BORGES DE ABREU objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 3.
Solicitada a gratuidade da justiça. 4.
Manifestado o desinteresse na realização de audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no que diz respeito aos seguintes pontos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (5.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, arts. 322 e 324), identificando, de forma clara, a obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (valor, partes, data da constituição, etc.); (5.2) identificar e comprovar quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi comunicado sobre o desconto fraudulento; (5.3) comprovar qual foi a resposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4) caso não tenha comunicado a fraude ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: (5.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (5.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (5.4.4) identificar como o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia saber que o desconto é fraudulento / indevido; (5.5) quantificar 12 (doze) descontos vincendos; (5.6) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais, apresentando o respectivo cálculo; (5.7) apresentar os comprovante dos alegados descontos. 6.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima fixado: (6.1) esclarecer se a indicação "TRAMITAÇÃO SIGILOSA" na peça inaugural refere-se ao processo como um todo ou somente a algum documento, formulando-se, caso queira, o respectivo pedido de forma expressa; (6.2) caso queira, formular, expressamente, pedido de prioridade de tramitação processual, porquanto há somente indicação na petição inicial. 7.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar a parte autora sobre o teor desta decisão; (8.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
14/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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